TJPA - 0802221-81.2019.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:48
Juntada de decisão
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23/09/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 28/06/2022 23:59.
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26/06/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:05
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:12
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802221-81.2019.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c cobrança ajuizada por JESIEL LOPES MOREIRA contra MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O requerente aduziu que foi admitido pelo requerido em 09/09/2015 para exercer, em caráter temporário, a função de Agente de Portaria, permanecendo nessa atividade até 31/12/2018.
Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário e o pagamento do montante de RR$ 5.044,03 (cinco mil e quarenta e quatro reais e três centavos), referentes aos valores dos depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS, inclusive sobre os 13ºs salários vencidos e proporcionais, de todo o pacto, acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, conforme detalhadamente exposto na exordial.
Além de honorários advocatícios de sucumbência.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Inicialmente foi determinada a emenda da inicial, ID 16345514, devidamente cumprida, conforme petição e documentos constantes no ID 16617609.
Decisão no ID 16899106 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos no ID 18569049, alegando, em síntese, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de vínculo empregatício não tendo direito o autor a quaisquer das parcelas reivindicadas; que o mesmo não laborou pra o requerido de forma ininterrupta, prescrição quinquenal do FGTS.
Requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Foi determinada a intimação da parte requerente para que se manifestasse a cerca da contestação (ato ordinatório de ID 18645883), a qual não apresentou réplica, conforme certificado no ID 20091983.
Em despacho de ID 24317982 foi concedido prazo para as partes indicarem provas, tendo sido certificado no ID 27248376 que ao fim do prazo, ambas as partes deixaram transcorrer in albis, o prazo para manifestação sobre provas a produzir em instrução.
Este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito na decisão constante no ID 40952494.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o requerido, em sua contestação, a arguiu sob a alegação de que não há "causa petendi", nem tão pouco da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, que não há relação lógica entre o motivo ou fundamento da ação e a competência judicial para o ajuizamento da mesma, bem como que, nas razões de fato e de direito não consta nenhuma argumentação fática ou lógica que faça relação com os pedidos elencados na peça inicial, e estes se encontram desprovidos de qualquer demonstrativo de memoriais de cálculos que corroborem com os valores apresentados.
Destacou que apesar de a Requerente alegar que trabalhou ininterruptamente no período de 09/10/2015 a 31/12/2018, esse fato não condiz com a realidade, tendo o Requerente laborado em vários períodos, sem, no entanto requerer a unicidade contratual.
Por óbvio, que não se trata de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a exordial está de acordo com o que prescreve o Artigo 330, incisos I e III, do CPC, onde há pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, ressalto que foi juntada planilha de cálculo das verbas requeridas pelo autor na exordial, no ID 14562121.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I[1], estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz[2].
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídas com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra e conforme a decisão de ID 40952494, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
III – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial o autor juntou declarações da prefeitura de Marituba com o período trabalhado (01/10/2015 a 31/05/2015; 01/07/2016 a 31/12/2016, e 07/07/2017 a 31/12/2018); alguns contra cheques e seu registro de frequência do período de setembro/2015 até junho/2016.
Na contestação, o réu impugna o período que o autor alega ter trabalhado no município réu, tendo juntado certidão de tempo de serviço do autor, que conforme o referido documento o Requerente laborou no período de 01/10/2015 a 31/05/2016; 01/07/2016 a 31/12/2016; 07/07/2017 a 31/12/2018; 03/02/2020 a 06/04/2020.
De acordo com os documentos juntados com a exordial e com a contestação e as alegações constantes na petição inicial e da contestação indicam as prorrogações sucessivas do contrato temporário celebrado entre as partes.
Tendo o autor juntado o registro de frequência e constando no mesmo o mês de junho/2016, conclui-se que o autor trabalhou como temporário, na função de agente de portaria, pelos períodos de 01/10/2015 a 31/12/2016 e 07/07/2017 a 31/12/2018, sendo este o lapso temporal considerado nesta sentença, para todos os efeitos.
O período compreendido entre 01/01/2017 a 03/06/2017 e 03/02/2020 a 06/04/2020, não serão considerados, o primeiro porque sem comprovação nos autos e o segundo porque não foi pleiteado pelo autor.
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar o requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º[3], da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares[4]: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884[5], caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[6].
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que o requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho, cabendo agora delimitar quais verbas e direitos são devidos ao postulante.
IV – DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O autor requer na petição inicial os valores dos depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS, inclusive sobre os 13ºs salários vencidos e proporcionais, de todo o pacto, acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XV, XVI e XVII, consagra, como direitos sociais, respectivamente, a garantia de salário, o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, a proteção do salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e a concessão de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Transcrevo, abaixo, jurisprudência nesse exato sentido: “Apelação cível - Ação de cobrança - Servidor estadual - Contratação temporária por longo período - Nulidade - Artigo 37, inciso II e § 2º, da CR - Direitos Sociais reconhecidos - RE 1.066.677- Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 551) - Férias e terço constitucional - Verba devida - apelação à qual se nega provimento. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral de que o contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, conforme preceitua o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República. 2.
A nulidade do contrato temporário de trabalho resulta no direito do servidor ao recebimento das verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da Constituição da República por força do entendimento firmado no RE 1.066.677 (Tema 551).” (TJ-MG - AC: 10024095882270001 Belo Horizonte, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) No caso em debate, houve desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação, pois o contrato se estendeu por quase três anos, o requerente trabalhou no período de 01/10/2015 a 31/12/2016 e 07/07/2017 a 31/12/2018, ou seja, sofreu prorrogações sucessivas, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento do FGTS pretendido, nos termos do tópico a seguir.
V – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico III desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS do período da relação jurídica ocorrida entre as partes, considerado nesta sentença verificada a ocorrência ou não da prescrição (01/10/2015 a 31/12/2016 e 07/07/2017 a 31/12/2018).
A prescrição relativa ao FGTS tinha regramento específico (30 anos, conforme art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.036/90), passando a ser de 05 (cinco) anos a partir de decisão do Plenário do STF, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 709.212-DF, sendo que tal decisão foi modulada da seguinte forma: Nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após o referido julgamento (13.11.2014), aplica-se desde logo o prazo de 05 (cinco) anos.
Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão (13.11.2014).
Pelo princípio da especialidade e por questão de segurança jurídica, esta regra prescricional relativa ao FGTS prevalece sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
Feitos tais esclarecimentos acerca da prescrição relativa ao FGTS e, tendo em vista que o termo inicial da prescrição, neste caso, ocorreu após o julgamento do recurso ante mencionado, ou seja, após 13.11.2014, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual a parte demandante faz jus aos depósitos de FGTS do período de dezembro/2015 a dezembro/2016 e julho/2017 a dezembro/2018, os quais devem incidir sobre os 13ºs salários vencidos e proporcionais dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Os depósitos de FGTS possuem regramento específico quanto à incidência de correção e de juros, sendo que os valores devidos a esses títulos devem ser calculados e pagos junto à Caixa Econômica Federal ou à Receita Federal.
Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.
O caso do requerente é incompatível com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurídico-administrativa, conforme julgados citados alhures.
Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa ao período indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
VI – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município à efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao requerente em decorrência da relação de trabalho havida no período de 01/08/2009 a 22/01/2019 com os devidos encargos calculados pela Receita Federal.
Julgo improcedente o pedido de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sendo, ainda, o mesmo beneficiário da gratuidade judiciária.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o autor foi beneficiado anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 25 de fevereiro de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
25/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 01:25
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802221-81.2019.8.14.0133 DECISÃO Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, anuncio que irei realizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
P.R.I.C.
Marituba, 11 de novembro de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/11/2021 13:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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25/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 05/04/2021 23:59.
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15/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:39
Conclusos para despacho
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02/10/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 00:11
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 31/08/2020 23:59.
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01/08/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 18:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 03:43
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 01:35
Decorrido prazo de JOSIEL LOPES MOREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 09:47
Outras Decisões
-
26/04/2020 21:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2020 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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