TJPA - 0820724-88.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:03 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            01/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:45 Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (REPRESENTANTE), JORGE HIDEKI HAYASHI - CPF: *45.***.*23-34 (AUTORIDADE), MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO - CPF: *39.***.*75-20 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 0 
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                                            26/08/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:28 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2025 16:30 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 16:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            15/04/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 10:43 Conclusos ao relator 
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                                            29/01/2025 16:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/01/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820724-88.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
 
 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JORGE HIDEKI HAYASHI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária, processo n. 0816372-31.2024.8.14.0051, contra decisão ID130724844 que determinou o bloqueio das contas do Estado do Pará na quantia de R$17.059,32 para assegurar o fornecimento da medição RINVOQ 15 mg.
 
 Afirma a incompetência absoluta da Justiça Estadual na medida que a medicação RINVOQ 15 mg pertence ao Grupo 1A que é aquele cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União.
 
 Aponta a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas.
 
 Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
 
 Decido.
 
 Apesar de ser amplamente reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federativos para garantir a efetivação do direito à saúde, o Plenário do STF, em 19/04/2023, confirmou por unanimidade a decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243. (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
 
 O medicamento solicitado foi incluído no Grupo 1A do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).
 
 Os medicamentos incluídos nesse componente estão organizados em três grupos de financiamento, cada um com suas próprias características, responsabilidades e formas de organização.
 
 A Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, no Título IV, Capítulo I, define as normas para o financiamento e a execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no SUS.
 
 Em seu artigo 49, especifica-se as atribuições relacionadas à distribuição e dispensação dos medicamentos, indicando de forma clara a quem cabe essa responsabilidade.
 
 Art. 49.
 
 Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) Os medicamentos do Grupo 1A são adquiridos de forma centralizada pela União, no entanto, a distribuição desses medicamentos aos cidadãos é responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
 
 Assim, para determinar a legitimidade passiva na presente demanda, é essencial avaliar quem seria responsável por cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença.
 
 O polo passivo deve ser formado pelo ente federativo responsável pela dispensação do medicamento, que é o Estado e não pela União, que é encarregada de custear o medicamento.
 
 Dessa forma, não há justificativa para incluir a União na ação, nem para transferir a competência de julgamento para a Justiça Federal.
 
 Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, erra o ente federativo ao afirmar a impossibilidade do bloqueio de verbas públicas antes do transito em julgado, tanto que o c.
 
 STJ, há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
 
 CONTUDO, perquirindo rapidamente na internet o preço do fármaco[1] me chama atenção a escandalosa diferença de preço que o remédio está sendo comercializado na praça e aquele apresentado e aceito pelo juízo de origem.
 
 Devem, TODOS OS OPERADORES DO DIREITO, atentar que os recursos públicos são limitados, sob o risco de financiar absurdos como o presente em que a parte beneficiada parece ter escolhido o preço mais alto do mercado para adquirir o medicamento, e não foi observado pelo juízo de origem os Enunciados 56 e 113 do FONAJUS[2][3].
 
 Assim exposto, com vistas a preservação do erário, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, determinado que o juízo se abstenha de promover novos bloqueios na conta do ente estatal até o julgamento deste agravo.
 
 Intime-se para o contraditório.
 
 Colha-se a manifestação do Parquet.
 
 Voltem conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] https://www.drogaraia.com.br/rinvoq-upadacitinibe-15-mg-30-comprimidos-de-liberacao-prolongada.html [2] ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) [3] ENUNCIADO Nº 113 Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos.
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                                            17/12/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 21:43 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            10/12/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 10:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/12/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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