TJPA - 0821052-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 09:39 Baixa Definitiva 
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                                            07/02/2025 09:35 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:31 Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:36 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0821052-18.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801561-81.2024.8.14.0046 PACIENTE: WELLISON DO NASCIMENTO SILVA IMPETRANTE: DR.
 
 WILSON HUIDA JUNIOR - OAB PA26476 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Este é um pedido de habeas corpus com solicitação de decisão urgente, feito em favor de WELLISON DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará, proferida nos autos de nº 0801561-81.2024.8.14.0046.
 
 Consta na impetração que o demandante foi custodiado em 27/08/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
 
 Aponta a impetrante constrangimento decorrente de excesso de prazo, da suposta decretação da segregação de ofício pela autoridade impugnada, bem como pela ausência do periculum libertatis.
 
 Nesse contexto, pugna liminarmente pela revogação da cautelar extrema, com, se for o caso, aplicação de medidas diversas previstas no art. 3619 do CPP e, no mérito a confirmação da ordem. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, observa-se que o presente habeas corpus não preenche todas as condições da ação para sua admissibilidade, notadamente o interesse de agir.
 
 O rito da referida ação constitucional pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
 
 Da análise dos autos se verifica que a impetrante não juntou documento algum, a fim de comprovar o referido constrangimento ilegal alegado, o que inviabiliza a análise do feito.
 
 Sabe-se que é ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas, o que deve ser efetivado no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido.
 
 Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
 
 IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2. (...) 4.
 
 Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)” (grifo nosso) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
 
 Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
 
 A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
 
 Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
 
 MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)” Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta.
 
 Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho Relatora
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                                            17/12/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 16:46 Não conhecido o Habeas Corpus de MARILIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *01.***.*23-74 (IMPETRANTE) 
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                                            13/12/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 11:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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