TJPA - 0802000-52.2020.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2022 06:05
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/04/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2022 04:23
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802000-52.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO SANTOS BRITO Endereço: Nome: MAURO SANTOS BRITO Endereço: Rua Ayrton Senna, 11, 11, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Processo nº 0802000-52.2020.8.14.0040 SENTENÇA Recebo os presentes embargos opostos em face da sentença de ID 25233851, porquanto tempestivos.
Passo ao exame do mérito.
Em relação ao pedido de modificação do índice de correção monetária aplicado, o plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso. “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Ocorre que, no caso dos autos, tratando-se de cobrança do FGTS, à correção monetária deve ser aplicada a Taxa Referencial e aos juros o que disposto no Tema 905 do STJ, ou seja, o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Nesse sentido o TJPA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUSPENSÃO.
DISCUSSÃO DA TR.
NÃO APLICABILIDADE.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PAGAMENTO DE FGTS.
DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO É A TR.
JUROS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso se apelação conhecido e parcialmente provido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a)Luia Nadja Guimarães Nascimento. (7988962, 7988962, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-01).
Assim, em que pese divergências jurisprudenciais acerca da aplicação ou não da taxa referencial e do índice da caderneta de poupança, este magistrado está vinculado às decisões do Tribunal de Justiça do estado do Pará, pelo que a observância ao julgado supracitado é mister para o cumprimento do art. 926 do CPC. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para determinar a incidência de correção monetária de acordo com a Taxa Referencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a decisão como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 3368.2021-GP) auxiliando a Vara de Execução Fiscal e da Fazenda Pública de Parauapebas/PA (Portaria nº 39/2022GP) -
15/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 02:04
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802000-52.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO SANTOS BRITO Endereço: Nome: MAURO SANTOS BRITO Endereço: Rua Ayrton Senna, 11, 11, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando os possíveis efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo legal P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de janeiro de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:32
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 24/01/2022 23:59.
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06/01/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 02:16
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0802000-52.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO SANTOS BRITO Endereço: Nome: MAURO SANTOS BRITO Endereço: Rua Ayrton Senna, 11, 11, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos ventos, Quadra Especial, s/n, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Consta da petição inicial que o requerente laborou para o requerido e que a contratação ocorreu por contrato temporário, sem concurso público.
Em razão de tais fatos, requer a declaração da nulidade do contrato temporários e a condenação do requerido ao pagamento de FGTS do período, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos necessários.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos.
Preliminarmente, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela higidez do contrato e no mérito pugnou pela improcedência integral dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
DA ANÁLISE ACERCA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO.
Conforme a tese de Repercussão Geral editada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do prazo trintenário de prescrição do FGTS previsto na Lei nº 8.036/1990, e estabelecido o prazo quinquenal de prescrição do FGTS.
No entanto, de forma a preservar a segurança jurídica, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo à presente efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (voto do Relator).
Eis o teor da ementa do julgado:"Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da CF/88.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 13/11/2014, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Assim, conquanto o prazo prescricional das verbas reclamadas pela parte requerente tenha iniciado o seu curso anteriormente ao julgamento do ARE 709212, aplica-se ao caso em testilha os efeitos da modulação engendrada.
Portanto, é perceptível que as verbas fundiárias do período alegadamente trabalhado não foram alcançadas pela prescrição.
Vencida a preliminar alegada, passo a análise do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso). “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso).
Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela. - Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas trabalhistas, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada".
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação a serem apurados em liquidação.
Correção monetária e juros de mora nos termos do REsp nº. 1.495.146, considerando tratar-se de condenação relacionada com verbas de servidores e empregados públicos.
Ressalto, que o marco temporal, para efeito de cálculo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga e do juros de mora a partir da efetiva citação válida do requerido.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
CONDENO a ré nos honorários de sucumbência, cujo o valor será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo nos termos da Portaria 3643/2021-GP, publicado no DJPA em 27/10/2021. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:04
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/04/2021 23:59.
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18/04/2021 03:03
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:02
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 13/04/2021 23:59.
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26/03/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 22:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 18:27
Processo Desarquivado
-
10/12/2020 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de MAURO SANTOS BRITO em 26/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 09:05
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 08:39
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2020 16:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
29/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:07
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:41
Outras Decisões
-
06/03/2020 17:27
Conclusos para decisão
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06/03/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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