TJPA - 0805439-04.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805439-04.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BISPO BARROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AUXILIADORA BISPO BARROS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Aduz a requerente, em apertada síntese, ser aposentada da Previdência Social e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício no valor de R$ 88,84 mensais, realizados pela requerida a título de seguro de vida.
Sustenta jamais ter contratado referido seguro ou autorizado os descontos.
Afirma ter sido descontado o valor total de R$ 457,19 até o ajuizamento (8 parcelas).
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores (R$ 914,38) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em ID 133990825, foi proferida decisão determinando emenda à inicial para apresentação de documentação indispensável, notadamente o contrato que fundamentaria os descontos ou comprovação de pedido administrativo prévio não atendido, além de outros documentos essenciais à instrução do feito.
Em resposta, a autora apresentou petição de emenda afirmando inexistir contrato com a requerida e que os descontos são indevidos, limitando-se a remeter aos extratos já juntados na inicial (Id 131723400). É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, estabelece o art. 320 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Segundo magistério jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes." (REsp n. 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) No caso vertente, pretendendo a autora discutir a existência de relação jurídica que fundamentaria os descontos em seu benefício previdenciário a título de seguro de vida, mostra-se imprescindível a juntada do instrumento contratual ou, quando menos, a comprovação de diligência administrativa prévia junto à instituição financeira demandada não atendida em prazo razoável.
Instada pelo Juízo a emendar a inicial e suprir as deficiências processuais apontadas, limitou-se a demandante a apresentar manifestação genérica, deixando de juntar os documentos determinados e de comprovar tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia.
Tal postura evidencia manifesto desinteresse na regular instrução do feito, não se podendo exigir do Poder Judiciário atuação supletiva em questões que incumbem privativamente à parte interessada demonstrar.
Outrossim, conforme consignado na r. decisão de ID 133990825, há "sérios e graves indícios de litigância abusiva", tendo em vista que "a conduta está concretamente verificada no sistema PJe juntamente há centenas, repito, centenas de outras ações protocoladas junto a outros Requerentes, com as mesmas fragilidades desde 2021", circunstância que recomenda especial cautela na admissibilidade de demandas desta natureza.
O instituto da inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em determinadas situações, não tem o condão de suprir a completa ausência de elementos mínimos aptos a caracterizar, ao menos em tese, a verossimilhança das alegações autorais. À luz de todo o exposto, constata-se que a inicial não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual, impondo-se seu indeferimento.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À REGULARIDADE DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a petição inicial por inobservância de determinação anterior de emenda à inicial, destinada a suprir falhas processuais e a regularizar a demanda para prevenir litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do indeferimento da petição inicial ante o descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo, visando regularizar a representação e a prova dos fatos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, cabe o indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir a determinação de emenda necessária para corrigir vícios processuais relevantes. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que o não atendimento das exigências formais imposta pelo juízo justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na prevenção de práticas abusivas no direito de petição (AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA). 5.
Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta medidas de combate à litigância predatória, como a verificação de documentos e a confirmação da representação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inobservância das determinações judiciais de emenda à inicial para a regularidade formal do processo justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção da demanda sem resolução de mérito." (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800040-13.2024.8.14.0140, RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31.10.2024). g.n.
Isto posto, forte no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da LJE.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e comunicações de estilo, arquivando-se.
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/05/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0805439-04.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BISPO BARROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Determina o art. 320 do CPC que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o STJ: 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, a título de encargo de limite de crédito, em favor do requerido.
Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial.
Sem qualquer tentativa e eventual negativa, o mínimo pedido de inversão do ônus da prova se torna inviável. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Não bastasse esse fato, como o princípio da força obrigatória dos contratos é vigente e, por isso, a atuação do Poder Judiciário nesta intervenção é excepcional, mormente quando estes já possuem execução.
Não bastasse esse ponto, a parte autora ingressou com inúmeros processos recentemente, aparelhada a inicial basicamente de matérias jornalísticas e decisões judiciais que nada tem relação direta e concreta com os fatos o que atrai a devida cautela por parte do Poder Judiciário, havendo sérios e graves indícios de litigância abusiva, pois a conduta está concretamente verificada no sistema PJe juntamente há centenas, repito, centenas de outras ações protocoladas junto a outros Requerentes, com as mesmas fragilidades desde 2021.
Isto posto, nos termos do art. 320 do CPC, forte no poder de cautela e nos diversos diplomas normativos, como o Tema 1198 do STJ, a Recomendação n. 159 do CNJ, na Nota Técnica n. 6 deste E.
TJPA e no Acordo de Cooperação Técnica n. 72/2023, celebrado entre a OAB e TJPA, determino: intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato cuja existência pretende discutir ou comprovar a existência de prévio requerimento à instituição requerida, com efetividade, não atendido em prazo razoável, pena de indeferimento da petição inicial, com especificação dos fatos ao caso concreto.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de endereços atualizado, extratos bancários do período em que se iniciou o incidente, ainda que de contas-correntes que deixaram de ser utilizadas, procuração específica para cada um dos questionamentos judicializados, e especificação da inicial em relação aos supostos danos sofridos pelo Requerente.
P.R.I.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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