TJPA - 0804650-40.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804650-40.2024.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Endereço: avenida são joão, 306, centro, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 REQUERIDO: Nome: GERIZIM MAGAZINE LTDA Endereço: Rua Rodovia PA, KM 01, 3369, casa em frente loja Motocão, Estrada de Beja, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em face de GERIZIM MAGAZINE LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com a requerida um contrato formalizado numa “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO celebrada sob o nº. 242148”.
Aduz ainda que a demandada não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito, tendo sido constituída em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 129812536).
Busca e apreensão do veículo devidamente cumprida (ID 133223242).
A parte requerida apresentou contestação (ID 133893689).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Com relação à contestação apresentada, a parte demandada impugnou, tão somente, o instrumento da sua notificação extrajudicial (ID 128838991), afirmando que este é inválido porquanto “deveria ser assinado como condição para receber a referida cópia”.
No entanto, é possível verificar na notificação de ID 128838991 cumpriu regularmente os requisitos legais, uma vez que indicou as parcelas devidas e, principalmente, foi dirigida ao domicílio indicado pela demandada no contrato entabulado entre as partes, sendo dispensável a assinatura pelo devedor.
Assim, tal ato assume perfeita regularidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - CONFIGURAÇÃO DA MORA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
O encaminhamento de notificação extrajudicial, entregue no endereço constante do contrato, é suficiente à comprovação da mora, sendo dispensável a assinatura do próprio devedor.
Constatada a mora, enseja-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.222396-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 02/02/2024).
Ademais, a demandada asseverou que “não teve a oportunidade de tomar ciência integral do contrato, pois não recebeu cópia do documento assinado”.
Ocorre, entretanto, que o contrato se encontra devidamente assinado pela parte devedora, conforme documento de ID 128835737.
Dessa forma, não vislumbro qualquer abusividade no contrato entabulado entre as partes, o qual foi livremente pactuado e assinado regularmente pelas partes, presumindo-se que todos tinham plena ciência do pacto.
Dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei13.043/2014, que “a mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Relativamente à purgação da mora, uma vez ajuizada a ação e deferida a liminar de busca e apreensão do bem, resta ao devedor, após o seu cumprimento, o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o “bem lhe será restituído livre de ônus”, sem prejuízo da resposta que lhe é possibilitada, "caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (§ 4º, do artigo 3º, na redação dada pela Lei 10.931).
Inexistindo, portanto, prova do pagamento integral da dívida, a ação é procedente.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar consolidado o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, fica facultada a venda pela parte autora, na forma do Decreto-Lei 911/69, para que satisfaça seu crédito, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Existindo custas/despesas processuais pendentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa ou cobrança extrajudicial, conforme dispuser o regramento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: a) Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. b) Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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