TJPA - 0823437-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA FABIANA CARDOSO FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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04/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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19/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 06:40
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 06:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de CRISTHIAN GAMA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CRISTHIAN GAMA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:53
Decorrido prazo de CRISTHIAN GAMA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 08:30
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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02/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:45
Desentranhado o documento
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02/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:48
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0823437-94.2024.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 18 de junho de 2025.
CARLOS AFONSO MORAES DAS CHAGAS Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido da RMP, oficie-se conforme acima requerido, concedendo o prazo de cinco (05) dias para resposta, podendo ser enviada por meio do e-mail [email protected].
Juntada a resposta, concedo igual prazo, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa para oferecimento dos memoriais escritos, momento em que a RMP se manifestará acerca do pedido de revogação feito em audiência.
Antes, junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) À Secretaria para que proceda a juntada do formulário INFOPEN do acusado onde consta sua altura, conforme requerido. 3) Relativamente ao pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, concedo o prazo de cinco (05) dias à defesa para que comprove a situação médica alegada de forma que seu pedido possa ser melhor analisado pela RMP no momento dos memorias escritos.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado, que, lido e achado conforme, vai eletronicamente assinado pela magistrada.
Eu,_____, Pedro Gonçalves, servidor da 10ª Vara Criminal, o digitei.////////// Belém/PA, 27 de maio de 2025.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular da 10ª VCB. -
29/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:04
Juntada de Ofício
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29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO em/para 27/05/2025 10:30, 10ª Vara Criminal de Belém.
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0823437-94.2024.8.14.0401 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de ID nº 142318940, determinando seja encaminhado o link de acesso à sala virtual de audiências, uma vez que devidamente comprovada a necessidade da parte interessada em se fazer presente de forma remota.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGENCIA por se tratar de processo de réu preso.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:50
Juntada de Ofício
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:30
Juntada de Ofício
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823437-94.2024.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: CRISTHIAN GAMA DA SILVA CAP.
PENAL: art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de CRISTHIAN GAMA DA SILVA (ID 141314326), denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Código Penal, na qual requer, em síntese: a) absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP; b) desentranhamento do inquérito policial; c) revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos da defesa. É o relatório.
Decido.
A absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, é medida excepcional que somente deve ser aplicada quando houver prova inequívoca da ocorrência de uma das situações ali elencadas, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou esteja extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, a defesa sustenta a absolvição sumária alegando que o acusado não se encontrava na cidade de Belém na data dos fatos, apresentando documentos que, no seu entender, comprovariam que ele estava em Goiânia/GO à época.
Entretanto, analisando detidamente os documentos juntados e considerando os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial, verifico que não há, neste momento processual, certeza acerca da impossibilidade de o acusado estar no local do crime quando de sua ocorrência.
Embora tenham sido apresentados recibos de abastecimento, comprovantes de pedágio e um atestado médico datado de 03/10/2024, tais documentos, analisados em conjunto com o acervo probatório disponível, não constituem prova cabal e irrefutável de que o denunciado não poderia estar em Belém no dia 05/10/2024, data do crime.
Os laudos periciais mencionados pela defesa apresentam conclusões que não são definitivas quanto à exclusão da participação do acusado no delito.
Ao contrário, o último laudo (ID 138530436 - Pág. 12) chega a indicar que "o resultado suporta levemente a tese que as imagens sejam relativas a uma mesma pessoa, correspondendo ao GRAU +1 da Tabela 1", referindo-se à compatibilidade entre o indivíduo que aparece nas imagens do crime e o acusado.
Os documentos apresentados pela defesa, portanto, não constituem prova inequívoca da impossibilidade de o réu estar no local e na data do crime, mormente considerando que o delito ocorreu no dia 05/10/2024 e o atestado médico apresentado data de 03/10/2024, havendo intervalo de tempo suficiente para deslocamento entre as localidades.
Ademais, a presença de testemunhas que reconheceram o acusado como autor do delito, aliada aos demais elementos de convicção presentes nos autos, tornam necessária a instrução processual para melhor apuração dos fatos, sendo temerária a absolvição na fase inicial do processo.
No que tange ao pedido de desentranhamento do inquérito policial, a defesa limita-se a mencionar que tal medida estaria em conformidade com manuais de rotinas das varas criminais, sem apontar vício específico ou ilegalidade que justifique o desentranhamento.
Cumpre ressaltar que o inquérito policial é peça informativa que serve de base para a formação da opinio delicti do Ministério Público e, posteriormente, auxilia na instrução processual, não havendo qualquer ilegalidade na sua manutenção nos autos.
A peça investigativa serve de base para o oferecimento da denúncia, mas a análise exauriente dos elementos probatórios devem ocorrer após a instrução criminal, na sentença que será proferida pelo juízo.
Destarte, INDEFIRO o pedido de desentranhamento do inquérito policial dos autos.
Por fim, considerando que a inicial preenche os requisitos legais (art. 41 do CPP) e não se trata de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, 10h30min.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, verifico que não houve alteração fática relevante que justifique a modificação da decisão que decretou a segregação cautelar.
Conforme já fundamentado na decisão de ID 139375436, que manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, subsistem os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O modus operandi empregado na prática do delito – abordagem à vítima em frente a estabelecimento comercial, em plena luz do dia, valendo-se de arma de fogo e com a participação de comparsa – evidencia a periculosidade concreta do agente que cometeu o crime.
Além disso, o acusado apresenta condenação no processo n. 0819874-29.2023.8.14.0401, por crime de tentativa de latrocínio, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e demonstra ser pessoa em conflito com a lei.
Quanto à alegação de que o acusado possui residência fixa em Goiânia/GO, tal fato, por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva, mormente considerando que ele foi preso naquela localidade após aparentemente ter se evadido desta comarca, o que demonstra o risco concreto à aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, conforme Súmula 08 do E.TJPA.
Por fim, constato que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto, dada a gravidade da conduta imputada ao acusado e os indícios de sua participação em outros delitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Disposições finais: 1.
Intime-se a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação; 2.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Goiânia para intimação do acusado e da testemunha arrolada pela defesa. 3.
Intime-se a defesa constituída pelo réu e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
As intimações devem ser feitas em caráter de URGENCIA por se tratar de processo de réu PRESO com audiência designada para data próxima, nos termos do art. 6º, § 3ºProvimento Conjunto nº 002/2015-CJCI.
Data da assinatura eletrônica.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
29/04/2025 19:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2025 10:30, 10ª Vara Criminal de Belém.
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29/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 19:37
Decorrido prazo de CRISTHIAN GAMA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 19:36
Decorrido prazo de CRISTHIAN GAMA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA FABIANA CARDOSO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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13/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0823437-94.2024.8.14.0401 DENUNCIADO(A): CRISTHIAN GAMA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os auto, de plano, verifica-se que, no presente caso, o processo veio concluso, sem a devida informação acerca do cumprimento da carta precatória, razão pela qual, determino a remessa dos autos à Unidade Judiciária desta 10ª VCB, para que certifique-se o cumprimento da referida carta precatória, somente após o regular cumprimento, volte concluso, para prosseguimento do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
08/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0823437-94.2024.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): CRISTHIAN GAMA DA SILVA CAP.
PENAL: art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
DECISÃO Vistos etc.
I.
A Denúncia satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra CRISTHIAN GAMA DA SILVA, nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-o (a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DA VARA DE INQUÉRITOS POLCIAIS DE BELÉM, DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELO RÉU.
Passo agora a analisar o pedido de reconsideração constante no ID nº 138620791, quanto à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Inquéritos de Belém, que indeferiu o pleito de revogação da medida extrema formulado anteriormente pelo réu, o fazendo nos seguintes termos: Inicialmente, alega o Requerente, que este juízo, na data de 16 de janeiro do ano em curso, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela autoridade policial, medida extrema essa que foi decretada, posteriormente, pelo magistrado da Vara de Inquéritos Policiais de Belém, nos autos do processo cautelar instaurado especificamente para para esse fim.
Prossegue aduzindo que possui todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, já que seus predicados pessoais são favoráveis, possuindo profissão lícita e residência conhecida, além de ser primário e de bons antecedentes, pelo que requer, novamente, seja revogada a prisão.
Instado a se manifestar, o RMP, aquando do oferecimento da denúncia, no ID nº 139333155, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos, tem-se que assiste razão ao d.
RMP em sua manifestação pelo indeferimento do pleito formulado pelo ora denunciado, senão vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar, até mesmo porque foi mencionado pelo Requerente, que esse juízo, no dia 16 de janeiro do ano em curso, ex-vi o ID nº 134920528, indeferiu a representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial contra o denunciado, posto que, àquela época, quando estes autos principais foram recebidos para primeira análise, o RMP tinha solicitado o seu retorno à Vara de Inquéritos para cumprimento de novas diligências, a fim de que o fato criminoso e seus possíveis autores fossem identificados, pleito ministerial esse que foi deferido, de modo que, naquele momento específico, não se vislumbravam os indícios da autoria, bem como o retorno do processo ao juízo especializado na fase inquisitorial acarretaria excesso de prazo na medida, caso ela tivesse sido decretada e cumprida, repita-se, àquela época, o que não necessariamente se reproduz neste momento.
Feita a ressalva acima, tem-se que, in casu, não só o modus operandi supostamente empregado na prática do crime, ou seja, réu que, em tese, abordou a vítima que estava em frente a um estabelecimento comercial, inclusive acompanhada de outras pessoas, conforme demonstrado na perícia realizada nas imagens das câmeras de segurança, valendo-se de um arma de fogo em punho e de uma comparsa que lhe auxiliou, demonstram a periculosidade do agente, o qual demonstrou não só destemor como ousadia, levando-se em conta até mesmo fato do crime ter ocorrido em plena luz do dia.
Verifica-se, das provas colhidas até a presente ocasião, que se tratou de um crime grave pela forma como foi cometido, o que demonstra que a liberdade do réu não é indicada.
Ademais, é imperioso que se ressalte que os documentos juntados pelo mesmo para comprovar seus supostos predicados pessoais favoráveis, tanto no pedido originário, quanto neste pleito de reconsideração, na verdade, são de seu pai (comprovante de ocupação lícita e emprego) e de terceiro não identificado nestes autos (comprovante de residência), cuja relação com o réu não restou mencionada nas petições.
Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em ausência indícios de autoria e da materialidade delituosa, visto que a ação foi inteiramente captada por câmeras de segurança, cujas imagens foram devidamente periciadas, assim como foi realizada perícia de identificação, sendo que a principal característica do agente ativo do crime, qual seja, a ausência de antebraço direito, foi não só verificada nas imagens mencionadas anteriormente, como também na perícia identificatória da pessoa que praticou o delito, e ainda relatada pelos médicos do Instituto Médico Legal Aristoclides Teixeira, de Goiânia, que avaliaram o denunciado aquando de sua prisão, na época me que o mandado de prisão fora cumprido, antes da realização da Audiência de Custódia, conforme consta no ID nº 138542815-Pág. 8, dos autos cautelares de nº 0823234-35.2024.8.14.0401.
Por fim, é imperioso mencionar ainda que não foi trazido nenhum fato novo para que pleito anterior pudesse ser efetivamente reanalisado, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de CRISTHIAN GAMA DA SILVA, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do réu, evidenciada pelo seu modus operandi, bem como para garantia da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal, já que após a ocorrência delituosa, há indícios nos autos de que ele tenha se evadido para outro estado da Federação, onde inclusive foi preso, tudo nos termos do art. 312, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
26/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2025 13:35
Recebida a denúncia contra CRISTHIAN GAMA DA SILVA - CPF: *51.***.*67-66 (INDICIADO)
-
21/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 12:28
Declarada incompetência
-
11/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:34
Apensado ao processo 0823234-35.2024.8.14.0401
-
10/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0823437-94.2024.8.14.0401 INDICIADO/DENUNCIADO(A)(S): INDICIADO: CRISTHIAN GAMA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1 - Defiro o pedido de diligências do Ministério Público, pelo que determino o retorno dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para o processamento e remessa à autoridade policial. 2 - Tendo em vista o pedido de realização de novas diligências para elucidação dos fatos e produção de provas para o início da persecução penal, acolho o parecer do Ministério Público ID 134461634, para indeferir o pedido de decretação de prisão preventiva de Christian Gama da Silva, por não estarem presentes, no atual momento, os requisitos do art. 312 do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 15 de janeiro de 2025.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
16/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 11:14
Declarada incompetência
-
07/11/2024 05:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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