TJPA - 0800262-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA PIMENTA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800262-46.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANTONIA EDNA PIMENTA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Considerando a emenda à inicial em id. 135972897, anote-se o valor dado à causa no sistema PJE. 2.
Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. 3.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 4.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA PIMENTA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA PIMENTA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800262-46.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EDNA PIMENTA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP, 12/2019 -GP e 09/2024 - GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª, 2ª e 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, recebo o aditamento determinando a correção do valor da causa, e sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:34
Declarada incompetência
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17/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
A parte requerente, servidor(a) estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará.
A procuradora da parte requerente sustenta que a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
A pretensão manejada beira à má-fé na medida em que se altera a verdade dos fatos, ignorando que o STF, no tema de repercussão geral nº 24, já fixou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
Litiga-se contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Nos moldes do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim, deve a parte requerente, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo os períodos pretendidos, na forma acima delineada, nos termos da legislação vigente em cada interstício, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Deve a parte autora corrigir o valor da causa para que este corresponda aos termos da legislação vigente em cada interstício, sob pena de extinção. 2.
Considerando que a parte requerente pretende a implementação de progressão funcional que alega não ter sido implementada, tendo a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos (CPC, art. 373, I), intime-se a parte, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação o histórico funcional da parte autora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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