TJPA - 0826338-35.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de MATHEUS JOSE SOUZA NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de SERGIO CLEITON MELO SIQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:00
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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11/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0826338-35.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 144975572 e findado o objeto da presente medida cautelar, determino o seu apensamento ao principal de nº. 0819791-76.2024.8.14.0401 e o consequente arquivamento.
Devem os acusados continuarem cumprindo as cautelares aqui aplicadas, com as eventuais mudanças impostas no processo principal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/05/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 12:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de SERGIO CLEITON MELO SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Expedição de Informações.
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05/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:45
Juntada de Ofício
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31/01/2025 09:36
Juntada de Ofício
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30/01/2025 13:38
Juntada de Ofício
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23/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:58
Juntada de boleto
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14/01/2025 10:29
Juntada de boleto
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08/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0826338-35.2024.8.14.0401 DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO (EM REGIME DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO IMEDIATO) JEFFERSON DA SILVA CASTRO, residente na Rua Quatro, nº 29, Rua Galo da Campina, bairro da Maracangalha, Belém-PA, CEP 66.110-093.
SÉRGIO CLEITON MELO SIQUEIRA, residente em Silva Castro, nº 712, bairro do Guamá, Belém/PA, CEP 66075104.
MATHEUS JOSÉ SOUZA NOGUEIRA, residente à Antonio Barreto, nº 553, Passagem Diogo Moia, bairro Fátima, Belém-PA, CEP 66.060-021 Visto, etc. 1 – Trata-se de comunicação formalizada pela Secretaria da Seção de Direito Penal do TJ/PA pedindo informações e comunicando sobre a concessão de liminar pelo Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero em favor do paciente JEFFERSON DA SILVA CASTRO, SÉRGIO CLEITON MELO SIQUEIRA, ERIC FELIPE SANTOS GONÇALVES e MATHEUS JOSÉ SOUZA NOGUEIRA no Habeas Corpus nº. 0820884-16.2024.8.14.0000, denunciado nos autos nº. 0819791-76.2024.8.14.0401.
Este juízo da 7ª Vara Criminal foi apontado como autoridade coatora, tendo o relator do HC determinado que eventuais medidas cautelares diversas da prisão fossem por este juízo de piso aplicadas.
Sendo assim, em que pese a declaração de incompetência deste juízo, a qual está sendo definida no Conflito de Jurisdição nº. 0819354-74.2024.8.14.0000 junto à Corte Estadual, passo a decidir de ordem.
Há de se informar que as medidas cautelares em favor de ERIC FELIPE SANTOS GONÇALVES já foram aplicadas na autuação 0826324-51.2024.8.14.0401, em face da determinação recebida no HC 0820735-20.2024.8.14.0000.
Decido.
Como medida de isonomia, considerando a decisão proferida em favor dos demais investigados que tiveram suas prisões preventivas revogadas pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais (ID nº. 127978354 do processo 0819791-76.2024.8.14.0401), por considerá-las razoáveis ao caso concreto, aplico, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como medidas cautelares diversas da prisão aos acusados JEFFERSON DA SILVA CASTRO, SÉRGIO CLEITON MELO SIQUEIRA e MATHEUS JOSÉ SOUZA NOGUEIRA, o que segue: a) Pagamento de fiança no importe individual de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze) reais; Considerando já estar o acusado em liberdade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da fiança, como garantia da futura instrução processual.
O não pagamento da fiança poderá acarretar a aplicação de medida cautelar mais gravosa, como exemplo a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno e finais de semana. b) Comparecimento trimestral neste Juízo, e, após a definição do Conflito de Competência suscitado, deverá ser mantido no Juízo natural que for definido como competente.
Registre-se que pelo que consta da acusação o acusado é torcedor do Clube do Remo, sendo assim, deverá comparecer ao Fórum Criminal, inclusive para assinar o termo de compromisso desta decisão, entre o 1º e o 15º dia do mês. c) Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança; d) Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; e) Proibição de comparecimento a qualquer jogo de futebol profissional nesta cidade, devendo o investigado permanecer afastado dos locais de disputa esportiva, com o objetivo de evitar a prática de novas infrações, pelo período de 01 (um) ano; Consigne-se que o investigado, sendo torcedor do Remo, deverá comparecer ao Centro de Missões Especiais, localizado na Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, s/n, bairro Cremação, Belém - PA, 66045-200, 02 (duas) horas antes de o início da partida, permanecendo no local até 02 (duas) horas depois do término do jogo.
Do mesmo modo, os torcedores do Paysandu deverão se dirigir ao Batalhão de Polícia Ambiental, localizado na Avenida Papa João Paulo II, s/n - Curió-Utinga, Belém - PA, 66610-770, 02, (duas) horas antes, permanecendo no local até 02 (duas) horas após o término do jogo.
A medida visa afastar a incidência de qualquer ato de violência envolvendo os times locais nesta comarca.
Oficie-se ao Centro de Missões Especiais e ao Batalhão de Polícia Ambiental a fim de que realizem a fiscalização rigorosa das restrições impostas e a vigilância do acusado nos dias de disputas esportivas.
Da mesma forma, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para que auxilie na fiscalização.
No dia útil seguinte às datas de realização dos jogos, deve ser apresentado a este juízo, ou a quem couber por definição de competência, informação se o acusado compareceu ao local previamente determinado, para fins de apuração e imposição das consequências legais de eventual descumprimento.
Intimem-se pessoalmente os acusados.
Autorizo o cumprimento do mandado como ‘medida urgente’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, face a natureza das medidas cautelares aplicadas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa dos acusados.
Servirá a presente decisão como mandado e ofícios. 2 – Segue em separado informações a serem prestadas no Habeas Corpus nº. 0820884-16.2024.8.14.0000.
Encaminhe-se as informações em anexo, com cópia da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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19/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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