TJPA - 0916803-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:45
Juntada de decisão
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09/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0916803-02.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA Endereço: AV JOAO PAULO II, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Reclamado: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: GASPAR VIANA, 324, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66053-090 DECISÃO/MANDADO A parte autora NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA interpôs recurso inominado da sentença.
A secretaria deste juízo certificou, id. 147326143, a ausência de comprovante de recolhimento do preparo recursal, contudo, o juízo de admissibilidade cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação do recorrido para responder, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 09:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/06/2025 11:18
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 09/06/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0916803-02.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA Endereço: AV JOAO PAULO II, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Reclamado: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: GASPAR VIANA, 324, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66053-090 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o parcelamento automático nas faturas de seu cartão de crédito.
Alega a autora que possui cartão de crédito, final nº.6203, emitido pela instituição requerida e deixou de pagar a fatura de fevereiro de 2024, no valor de R$14.323,69, com vencimento em 12.02.2024, no entanto, no dia 11.03.2024, efetuou o pagamento integral dessa fatura, um dia antes do vencimento da fatura subsequente.
Em que pese o pagamento integral da fatura de fevereiro, antes do vencimento da fatura de março, o banco lançou o parcelamento automático da dívida, impondo multas e encargos financeiros sobre o saldo parcelado.
Afirma que o parcelamento foi incluído na fatura de abril de 2024, que totalizou R$9.463,07.
Assim, mesmo com o pagamento da fatura de fevereiro, o requerido inseriu o parcelamento automático, resultando em um saldo de reversão de R$14.885,97 na fatura de abril.
Argumenta que o parcelamento automático foi realizado em desacordo com a Resolução BACEN n° 4.549/2017.
Esclarece que, nos meses subsequentes, de maio a novembro de 2024, as faturas continuaram a incluir os valores referentes ao parcelamento automático.
Ressalta que o pagamento parcial da fatura de março foi realizado antes do vencimento da fatura seguinte, conforme comprovado na fatura de abril e o requerido, aproveitando-se da situação, impôs à consumidora um parcelamento do saldo devedor, incidindo multas, juros e encargos legais, sem proceder ao dever de informações sobre suas condições.
Afirma que tentou interromper o parcelamento através da Central de Atendimento ao Cliente, sem sucesso, vez que a instituição defendeu o procedimento adotado e ainda reduziu seu limite de crédito, de R$40.000,00 para R$15.000,00.
Ressalta que a fatura de dezembro de 2024, disponível no aplicativo do requerido, consta com o valor de R$26.635,98, somando as faturas de novembro e dezembro de 2024, mesmo após o pagamento da fatura de novembro no dia 02.12.2024 e a quitação da fatura de novembro só foi reconhecida na fatura de janeiro de 2025, complicando ainda mais sua situação financeira.
Intimada a se manifestar, a parte requerida defende a regularidade de sua atuação nos termos da Resolução nº. 4.549/17 do Conselho Monetário Nacional, esclarecendo que a opção do parcelado fácil é divulgada na fatura, destacando que caso o cliente pague o valor menor do que o total demonstrado na fatura, o parcelamento ocorrerá automaticamente.
Afirma que a fatura com vencimento em 12.02.2024, no valor total de R$14.885,97, não foi paga, o que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento em 12.03.2024 para pagamento total ou parcelamento.
Assim, na fatura seguinte à inadimplência, com vencimento em 12.03.2024, foi fechada em R$ 29.209,56 e foi identificado o pagamento parcial de R$14.323,56.
Considerando que o cliente não fez uma opção de parcelamento, nos canais disponíveis até o vencimento, foi realizado o parcelamento do saldo residual em 12 vezes.
Após a manifestação da instituição financeira, a autora peticionou no id.36440111 que a requerida lançou novo parcelamento pelo atraso da fatura de dezembro de 2024.
Afirma que a fatura de janeiro não havia vencido.
Pontua que, ainda nem havia vencido a fatura de Janeiro/2025, e, quando do fechamento da fatura de Dezembro/2024, já estava lançado o parcelamento automático.
Decido.
No que se refere ao parcelamento da fatura de fevereiro de 2024.
Analisando os autos, observo que os documentos apresentados não evidenciam, ao menos nesse momento processual, o direito da parte autora, vez que o pagamento da fatura de fevereiro ocorreu apenas um dia antes do vencimento da fatura subsequente (fatura de março/2024), de modo que não haveria tempo hábil de processamento de tal pagamento para quitação da fatura do mês de fevereiro.
O pagamento foi realizado quando já fechada e emitida a fatura com vencimento em março de 2024, fatura essa que já continha a cobrança integral da fatura referente ao mês anterior (fevereiro/2024), iniciando o ciclo do crédito rotativo.
A ausência de pagamento da fatura em questão dentro do prazo de vencimento, motivou o parcelamento automático do débito, com lançamento da primeira parcela na fatura com vencimento em abril/2024.
Assim, nesse momento processual, entendo que não restou evidenciado o direito da autora.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano e imediatidade da prestação da tutela jurisdicional, tendo em vista que o processamento e lançamento do débito se deu na fatura do mês de março/2024, a cobrança da primeira parcela referente ao parcelamento impugnado foi lançado na fatura com vencimento em abril de 2024 e a consumidora ingressou com a ação apenas em dezembro de 2024.
Assim, nesse momento precário da lide, entendo que não restou demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisoria, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar, sendo prudente aguardar a instrução processual.
No que se refere ao atraso de pagamento da fatura com vencimento no mês de novembro de 2024, com lançamento de parcelamento fácil e cobrança da 1ª parcela na fatura com vencimento em 12.01.2025.
Tratando-se de parcelamento novo, deve a autora declarar, de forma expressa, se deseja discutir o novo parcelamento nos presentes autos, ocasião em que a petição do id. 136440111 será recebida como aditamento a petição inicial.
Intimem-se ambas as partes desta decisão Sirva a presente como mandado, se necessário.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Cumpra-se DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:09
Decorrido prazo de NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 3211-0421 / 99292-4887 - [email protected] Processo: 0916803-02.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pela parte Reclamada, conforme Id 135177673 - Petição.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
Lucival Moura de Andrade Analista Judiciário da 3ªVJEC -
31/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 21:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0916803-02.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA Endereço: AV JOAO PAULO II, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Reclamado: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: GASPAR VIANA, 324, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66053-090 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de anulatória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda a cobrança dos lançamentos referentes ao parcelamento automático nas faturas de seu cartão de crédito.
Alega a autora que possui cartão de crédito, final nº.6203, emitido pela instituição requerida e deixou de pagar a fatura de fevereiro de 2024, no valor de R$14.323,69, no entanto, no dia 11.03.2024, efetuou o pagamento integral dessa fatura, um dia antes do vencimento da fatura subsequente.
Em que pese o pagamento integral da fatura de fevereiro, antes do vencimento da fatura de março, o banco lançou o parcelamento automático da dívida, impondo multas e encargos financeiros sobre o saldo parcelado.] Afirma que o parcelamento foi incluído na fatura de abril de 2024, que totalizou R$9.463,07.
Assim, mesmo com o pagamento da fatura de fevereiro, o requerido inseriu o parcelamento automático, resultando em um saldo de reversão de R$14.885,97 na fatura de abril.
Argumenta que o parcelamento automático foi realizado em desacordo com a Resolução BACEN n° 4.549/2017.
Esclarece que, nos meses subsequentes, de maio a novembro de 2024, as faturas continuaram a incluir os valores referentes ao parcelamento automático.
Ressalta que a fatura de dezembro de 2024, disponível no aplicativo do Requerido, consta com o valor de R$26.635,98, somando as faturas de novembro e dezembro de 2024, mesmo após o pagamento da fatura de novembro no dia 02.12.2024 e a quitação da fatura de novembro só foi reconhecida na fatura de janeiro de 2025, complicando ainda mais sua situação financeira.
Decido.
Em que pesem os argumentos da autora, entendo prudente oportunizar a manifestação da instituição requerida, a fim de que se manifeste sobre os pedidos, esclarecendo a origem da cobrança impugnada pela requerente, informando a situação atual do cartão de crédito de titularidade da autora, bem como, informe possíveis inadimplências.
Da mesma forma, deverá se manifestar sobre o processamento e validade do parcelamento informado pela parte autora.
Por esta razão, determino a intimação da parte ré para que no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 09.06.2025 às 11:00 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
13/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Informações.
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:45
Audiência Una designada para 09/06/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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