TJPA - 0823351-18.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Inquérito: 0823351-18.2022.8.14.0006 Indiciado: WANZELLER DA SILVA GUERREIRO Advogado: Gustavo Henrique Barros Marques da Silva – OAB/PA 30121 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Autos Inquérito Policial, onde o Ministério Público Estadual ofereceu Acordo de Não Persecução Penal a WANZELLER DA SILVA GUERREIRO, devidamente qualificado nos autos, considerando o preenchimento dos requisitos elencados no art. 28-A do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi aceita pelo indiciado, em todos os seus termos, em audiência realizada em Juízo, conforme registrado nos autos.
O Ministério Público emitiu parecer requerendo o reconhecimento do comprimento das condições impostas e a decretação da extinção da punibilidade.
Sobre o assunto, assevera o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” No caso sob análise, verifica-se que o indiciado cumpriu integralmente as condições propostas pelo Ministério Público, sendo caso de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, verificado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WANZELLER DA SILVA GUERREIRO, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação, nos termos da resolução 134 do CNJ.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009, ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 17 de dezembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:32
Extinta a Punibilidade de WANZELLER DA SILVA GUERREIRO - CPF: *78.***.*44-15 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:06
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 12/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/08/2024 09:28
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 12/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 24/06/2024 11:45 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:27
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 24/06/2024 11:45 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 07:48
Decorrido prazo de WANZELLER DA SILVA GUERREIRO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:30
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 09/04/2024 11:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de denúncia
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25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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