TJPA - 0800017-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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19/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ELINALDO CARDOSO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:58
Determinado o arquivamento definitivo
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30/01/2025 10:58
Não conhecido o Habeas Corpus de ELINALDO CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*67-61 (PACIENTE)
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30/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:45
Juntada de Informações
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº0800017-65.2025.8.14.0000.
IMPETRANTE: GEORGIANNE CASTRO FEITOSA, OAB/PA Nº 27.148.
PACIENTE: ELINALDO CARDOSO DOS SANTOS.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA.
Processo originário nº 0801753-04.2021.8.14.0051.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ELINALDO CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos (ID 24155856), preso em 03/10/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita por supostamente não comparecer para assinar o termo de medida cautelar, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA.
Alega, fundamentalmente, que o coacto não foi intimado pessoalmente para suprir suposta ilegalidade e que possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Nesse sentindo, requer, liminarmente, a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Junta documentos.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, retornem-se os autos à relatoria da DD.
Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
09/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:07
Juntada de Ofício
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09/01/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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