TJPA - 0802405-38.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:50
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:24
Expedição de Guia de Recolhimento para RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES (REU) (Nº. 0802405-38.2021.8.14.0401.15.0003-04).
-
20/09/2024 08:33
Juntada de despacho
-
26/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2023 20:32
Desentranhado o documento
-
27/08/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 05:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/08/2022 03:04
Decorrido prazo de DELEIDE NEVES DA CRUZ em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 08:10
Juntada de
-
31/07/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:26
Juntada de
-
06/11/2021 00:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 13:55
Juntada de Alvará de soltura
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES; da testemunha de acusação: Silvio Fonseca Batista.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Eleny Alves de Oliveira; Wendel Lemos Moreira; Deleide Neves da Cruz.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Silvio Fonseca Batista, brasileiro, natural de Belém/PA, CPF *92.***.*06-87, nascido em 14.09.1975, filho de Francisco Farias Batista e de Maria de Nazaré Fonseca Batista, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Eleny Alves de Oliveira; Wendel Lemos Moreira; Deleide Neves da Cruz, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço no INFOSEG da testemunha não localizada Eleny Alves de Oliveira.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre o pedido da defesa, este se manifestou favoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao MP para pesquisar o endereço da vítima Eleny Alves de Oliveira no prazo de 10 dias. 2- Em relação ao pedido formulado pela defesa do acusado RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES, este juízo encampa todos os argumentos lançados sejam pela defesa e pelo Ministério Público, e entendo por bem RELAXAR A PRISÃO do acusado e fundamentalmente em razão do excesso de prazo no término da instrução criminal.
Paralelamente a isso, determino que a Secretaria expeça comunicação/ofício à Vara de Execução Penal, uma vez que o réu já é condenado em processo criminal anterior, e essa comunicação deve ser imediata à referida Vara.
Com esses fundamentos, este juízo defere o pedido formulado pela defesa e RELAXO A PRISÃO DO RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES com fundamento de EXCESSO DE PRAZO.
Expeça-se Alvará de Soltura ao réu RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES. 3- Redesigno a presente audiência para o dia 08.08.2022 às 09h30min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES (Denunciado) -
27/10/2021 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/10/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:31
Juntada de Alvará
-
27/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:43
Decretada a revelia
-
26/10/2021 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
09/10/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEIDE NEVES DA CRUZ em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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25/09/2021 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES em 22/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:45
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 08:24
Juntada de
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21/09/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802405-38.2021.8.14.0401 Nome: RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, RUA JADER BARB, PRATINHA I, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 D E C I S Ã O R.
H.
O acusado RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES apresentou Resposta à Acusação (ID 34633917) por meio de seu advogado.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Ante o exposto, defiro as provas produzidas pelas partes, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021, às 11:00h, ante a extensa pauta de audiências, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Notificação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa da ré, para fazerem-se presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 – Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e julgamento; 03 – Intimação da defesa da ré para que apresente a procuração no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa por abandono da causa (art. 219 c/c art. 458, do CPP). 04 - Intimação pessoal do Promotor de Justiça; 05 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do réu, caso ainda não tenham sido providenciadas. 06 – Intime-se o réu para dizer se vai permanecer com o mesmo advogado, informar o nome do novo advogado ou declarar se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de setembro de 2021.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
19/09/2021 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:07
Juntada de
-
09/07/2021 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:04
Deferido o pedido de
-
05/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2021 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 20:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 13:14
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO SENA GONÇALVES (INVESTIGADO)
-
26/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/03/2021 13:11
Juntada de Petição de denúncia
-
18/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 10:16
Declarada incompetência
-
11/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 14:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2021 01:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/02/2021 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 09:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/02/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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