TJPA - 0805830-91.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805830-91.2024.8.14.0070 AUTOR: GREGORIA DOS SANTOS LOBATO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo a matéria sob análise, ao menos nessa fase inicial; e, finalmente, que o autor não optou pela audiência de conciliação; deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua realização, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica (art. 246, V, § 1º, do CPC) ou, não sendo possível, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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