TJPA - 0811961-40.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:11
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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26/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO CASTELHO em 25/02/2021 23:59.
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10/02/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/02/2021.
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811961-40.2020.8.14.0000 PACIENTE: MARCELO MONTEIRO CASTELHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada entre os dias 26 a 28 de Janeiro de 2021, acompanhando a relatora, a unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. Belém/PA, Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato – Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de MARCELO MONTEIRO CASTELHO, atualmente preso e recolhido no Centro de Recuperação Regional Masculino de Vitória do Xingu/CRMV, por se encontrar sofrendo constrangimento ilegal nos autos do processo n. 0803063-23.2020.8.14.0005, por ato da autoridade coatora JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA.
Aduz a impetração, que o ora paciente “teve a sua prisão preventiva (ou conversão) decretada em 27/XI/2020, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida no mesmo dia, ante à suposta adequação de sua conduta ao tipopenaldo art. 33 da Lei de Drogas”.
Requer a revogação da prisão preventiva do ora paciente, por faltar um pressuposto para a prisão provisória e, portanto, para a própria delimitação do periculum libertatis, pois não se identifica indícios razoáveis de autoria do crime de tráfico de droga.
Subsidiariamente, pleiteia relaxamento da prisão por haver dúvidas fundadas acerca da higidez do flagrante.
Subsidiariamente, requer que seja a prisão reavaliada à luz da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça/CNJ n. 62, e, por fim, substituição da prisão preventiva por medidas diversas do cárcere, não só por ser o acusado primário, com residência fixa e ocupação lícita, mas também pela diminuta quantidade de entorpecente que foi encontrada em sua posse, a significar tratar-se realmente de usuário de drogas.
Distribuídos os autos a minha relatoria, por conta do meu afastamento funcional, a Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos indeferiu liminar pleiteada e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora, devidamente apresentadas (4132644), bem como o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau.
Em petição ID, 339766, de 18/01/21, tendo em vista que o Juiz de primeiro grau, apontada como coatora, revogou a prisão preventiva do ora paciente, conforme decisão anexa, o impetrante DESISTIU do presente writ.
A Procuradora de Justiça, Dra.
UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO MONTEIRO CASTELHO, pela perda superveniente do objeto, ante a revogação da sua prisão preventiva e a existência de pedido de desistência. É o Relatório. VOTO Consoante relatado, em petição ID - 339766, de 18/01/21, o impetrante, Dr.
RONALDO MARINHO/OAB-PA 18255-B, DESISTIU do presente writ, tendo em vista que o Juiz de primeiro grau revogou a prisão preventiva do ora paciente, com aplicação de Medidas Cautelares, conforme decisão ID – 4342117.
O pedido de desistência do habeas corpus formulado implica na perda do objeto do remédio heroico, de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada. O art. 659 do CPP estabelece: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Acerca do tema a jurisprudência no nosso E.
TJPA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC. 0803594-95.2018.8.14.0000.
Acordão: 675124.
Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
Julgamento: 04-06-2018) Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de desistência que homologo. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA, Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 03/02/2021 -
04/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:04
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 26 de janeiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 28 de janeiro de 2021 (quinta-feira). Belém(PA), 22 de janeiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
22/01/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2021 13:44
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:01
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA em 09/12/2020 23:59.
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09/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:29
Juntada de Informações
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03/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2020 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
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02/12/2020 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/12/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
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01/12/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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