TJPA - 0802000-12.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2023 10:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 20:39
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1118
-
19/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2023 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1118
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19/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 18:28
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2021 05:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/11/2021 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 06:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 06:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/11/2021 06:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS DE IPVA QUANDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO É COMUNICADA AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
INCIDÊNCIA DO ART. 124, II DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJPA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1.
Arguição de omissão quanto à alegação de inexistência de responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA quando a transferência de propriedade do veículo não é comunicada ao órgão estadual de trânsito. 2.
Inobstante, conforme consignado na decisão embargada, a responsabilidade solidária do ex-proprietário do automóvel por débitos de IPVA em relação ao período posterior à alienação é condicionada à previsão em lei específica estadual, a teor do que estabelece o art. 124, II do CTN.
Situação que se aplica ao caso concreto, porquanto a legislação tributária do Estado do Pará traz regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante como sujeito passivo do IPVA quando verificada a transferência da propriedade de veículo não comunicada ao DETRAN (artigos 11, 12, II e VII da Lei Estadual nº 6.017/96 c/c art. 48 do Decreto nº 2.703/2006).
O referido posicionamento baseia-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inexistência de qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, haja vista, toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, inexistindo omissão a ser aclarada. 4.
Configurada a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda. 5.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 27 de setembro a 04 de outubro de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/05/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2021 13:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/05/2021 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2021 23:00
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 06:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 06:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
-
19/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 23/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2020 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2019 09:52
Movimento Processual Retificado
-
04/05/2019 09:13
Conclusos ao relator
-
04/05/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 18:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
21/03/2019 08:14
Conclusos ao relator
-
20/03/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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