TJPA - 0804613-40.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
= CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO = Certifico para os devidos fins que a R.
Sentença ID transitou livremente em julgado para todas as partes. É verdade e dou fé! Tucuruí/PA, 6 de março de 2025.
Assinatura eletrônica digital ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assinatura eletrônica digital - 
                                            
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DENISON RAMON DA COSTA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de DENISON RAMON DA COSTA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DENISON RAMON DA COSTA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DENISON RAMON DA COSTA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804613-40.2024.8.14.0061 Requerente: DENISON RAMON DA COSTA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANDRE WILSON DE SOUSA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por DENISON RAMON DA COSTA GOMES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte demandante, titular da conta contrato nº 3015772971, que recebeu em sua residência fatura de cobrança da requerida com valor relativo à consumo não registrado.
O autor alega que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado de forma unilateral, sem oportunizar contraditório ou acesso imediato ao documento, além de não haver evidências de irregularidades no consumo de energia.
Defendeu que a média de consumo permaneceu inalterada mesmo após a inspeção e que a assinatura no TOI seria falsa.
Liminar deferida.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que a cobrança foi legítima e que o TOI foi lavrado com observância das normas legais, tendo identificado desvio antes da medição.
Sustentou que não houve interrupção do fornecimento de energia ou inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante se depreende dos autos observa-se que a questão controvertida se resume à legitimidade da cobrança de débito de energia elétrica, oriundo de consumo não registrado, no valor de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos).
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme os artigos 2º e 3º.
O autor, como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, configura-se como consumidor, enquanto a requerida, como fornecedora de serviço essencial, enquadra-se como fornecedora.
Assim, a legislação consumerista orienta a solução da presente demanda, destacando-se a proteção ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
O art. 6º, VIII, do CDC assegura a inversão do ônus da prova sempre que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou quando for evidente sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, o autor demonstrou indícios de irregularidade no procedimento de inspeção, sobretudo ao apontar que não houve aumento na média de consumo após a regularização da unidade consumidora.
Dado o caráter técnico da demanda, é evidente a dificuldade do autor em demonstrar a inexistência de irregularidades no medidor, sendo mais razoável exigir que a concessionária comprove a regularidade do procedimento e a efetiva existência de consumo não registrado.
Assim, com fundamento nos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da isonomia material, inverto o ônus da prova em favor do autor.
A parte demandante nega a existência do débito cobrado pela ré, não reconhecendo os excessos de consumo apontados pela concessionária.
Além de refutar a responsabilidade por eventual irregularidade constatada de forma unilateral.
Já a parte ré, por sua vez, se limita a apontar uma base de cálculo que enseja legitimidade ao débito cobrado entre outros documentos como TOI e fotos.
Com efeito, verifica-se que a parte ré lavrou os Termos de Ocorrência E Inspeção – TOI, no qual informa que o medidor do requerente não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica, bem como que foi normalizado após a inspeção.
Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre "a irregularidade do medidor" e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
A requerida apresenta evidência de adulteração no medidor por meio do TOI, produzido de forma unilateral, incapaz, assim, de imputar à parte autora a aludida fraude.
Embora a ré tenha anexado documentos e imagens do procedimento, não conseguiu demonstrar que houve reação no consumo do autor após a regularização da unidade consumidora.
Ao contrário, os documentos apontam que a média de consumo do autor se manteve estável, contrariando a tese de consumo não registrado.
Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Entendo que a Equatorial não se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do procedimento administrativo, conforme estabelecido na tese 4, “c” acima transcrita, sendo que a dúvida deve ser resolvida em favor do consumidor.
Para a cobrança de CNR, deve a reclamada comprovar a irregularidade, assim como o efetivo consumo não registrado, que deve ser demonstrado por meio de reação após a fiscalização.
Não tendo sido demonstrado que o consumidor efetivamente consumiu sem registro, a cobrança demonstra-se totalmente indevida.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência, textuais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE INEXIGÍVEL A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE MEDIDOS A MENOR.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE CONSUMO DO PERÍODO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
A cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular.
Precedentes desta Corte.
No caso concreto, embora flagradas irregularidades nas instalações da residência da demandada, a empresa concessionária não logrou comprovar alteração significativa no padrão de consumo do usuário do serviço de energia elétrica.
Ausência de histórico de consumo posterior à regularização das instalações da unidade consumidora.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-23, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*42-23 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018) A falta de comprovação de que o consumo estava sendo registrado incorretamente no período anterior à inspeção compromete a legitimidade do débito cobrado.
Em vista disso, o débito de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) deve ser declarada a inexistência, pois não há provas suficientes para imputá-lo ao autor.
Por fim, no que tange aos danos morais, não restou demonstrado que a parte requerente tenha sofrido efetivo constrangimento ou abalo a sua honra e imagem, sendo configurado os fatos narrados na inicial acontecimentos do cotidiano sem repercussão relevante a sua moral.
Certamente a parte autora suportou mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral Assim, a parcial procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face da requerida, confirmando a liminar ora deferida, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 793,51 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), objeto da lide, bem como, a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção 5121264. b) ABSTER-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3015772971 por conta dos débitos aqui discutidos.
O descumprimento das obrigações de fazer impostas nos referidos itens acarretarão aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito - 
                                            
08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DENISON RAMON DA COSTA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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