TJPA - 0802089-89.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 13:19
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802089-89.2021.8.14.0024.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou: [...] Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleceu-se o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.
Deste modo, DETERMINO: 01.
SUSPENDA-SE este feito até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs, nos termos do art. 987 do CPC; 02.
Com a notícia da deliberação do SIRDR ou o trânsito em julgado dos referidos IRDS, RETORNEM os autos conclusos para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 13 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/11/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
13/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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25/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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08/08/2022 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAUJO DA COSTA em 28/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
04/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802089-89.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 02.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 03.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de setembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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