TJPA - 0803798-02.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 14:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: (91) 98413-2585, e-mail:[email protected] 0803798-02.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN FERREIRA PANTOJA REQUERIDO: BANPARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, com a apresentação do recurso inominado retro, INTIMO a parte recorrida BANPARA para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Breves, 17 de junho de 2025 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA -
17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0803798-02.2024.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: ALAN FERREIRA PANTOJA Endereço: Nome: ALAN FERREIRA PANTOJA Endereço: Rua Antônio Fulgêncio da Silva, 3574, Bandeirante, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS Requerido: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifica-se neste feito se é abusiva a cobrança de tarifas decorrentes de pacote de serviços bancários, quando o consumidor aderiu contratualmente à sua contratação no momento da abertura da conta, bem como se há fundamento para a restituição dos valores cobrados e para indenização por danos morais.
No caso dos autos restou comprovado que o autor aderiu expressamente ao pacote de serviços bancários ofertado pela instituição financeira ré (ID 135341022), tendo firmado contrato que prevê de forma clara e destacada a natureza facultativa da adesão e a discriminação dos serviços incluídos.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove coação, omissão informacional ou condicionamento da abertura da conta à adesão ao pacote, o que afasta a caracterização de venda casada, nos moldes do art. 39, I, do CDC.
O dever de informação foi observado pela instituição financeira, estando o consumidor ciente do objeto da contratação.
Quanto à repetição em dobro, ausente qualquer indício de cobrança indevida ou erro inescusável, não há valor a ser devolvido, tampouco em dobro.
No que tange ao dano moral, a cobrança decorreu de relação contratual válida, não estando configurada a responsabilidade civil.
Por fim, não há conduta temerária ou maliciosa por parte do autor que justifique a condenação por litigância de má-fé, inexistindo os elementos previstos no art. 80 do CPC.
A demanda foi ajuizada com base em interpretação jurídica plausível, ainda que afastada no mérito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Alan Ferreira Pantoja em face de Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, diante da inexistência dos pressupostos legais (art. 80, CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito - Respondendo, conforme Portaria nº 1868/2025-GP -
05/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:00
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 12/02/2025 14:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por dano material e moral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por ALAN FERREIRA PANTOJA em face do BANCO BANPARÁ S.A.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo nos termos do art. 300 do CPC.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, ao menos nesse momento processual, à luz de uma cognição sumária e antes do contraditório efetivo, não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com efeito, num juízo perfunctório próprio deste momento processual, não há elementos suficientes para comprovar ilegalidade da instituição financeira reclamada, uma vez que a cobrança das tarifas estão ocorrendo desde o mês de outubro do ano de 2023 e, pelos extratos acostados, tudo indica tratar-se de conta corrente, cuja cobrança de tarifas bancárias são permitidas desde que contratadas.
Ante o exposto, recebo a Petição Inicial e concedo a gratuidade da justiça.
Ato contínuo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial.
Inverto o ônus da prova, devendo a instituição financeira provar a legalidade das contratações.
Diante do pedido expresso da parte autora, flexibilizo o procedimento e suspendo a audiência de conciliação.
DESIGN-SE, DE ORDEM, AUDIÊNCIA UMA.
Cite-se a parte demandada e intime-se a parte autora por seu advogado.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:26
Audiência Una designada para 12/02/2025 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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