TJPA - 0810880-02.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 22:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:34
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
13/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810880-02.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JULIANA MARQUES NEVES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 03 de Abril de 2025, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:33
Audiência Una realizada conduzida por RUAN FEITOSA DA SILVA em/para 03/04/2025 10:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810880-02.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: JULIANA MARQUES NEVES Endereço: Acesso Seis, 5860, com Eva Pereira, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-420 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de abril de 2025, às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYxNTY3MmItM2FiNy00ZDIwLWI2ZjQtMTA3Mzc1MGZlMmY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
08/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:04
Audiência Una designada para 03/04/2025 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
19/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852264-27.2024.8.14.0301
Lucas Moura Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 15:47
Processo nº 0801608-62.2024.8.14.0076
Anderso da Trindade Costa
Municipio do Acara
Advogado: Carolini Dellavalle Vilao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 20:21
Processo nº 0821882-81.2024.8.14.0000
Vitor Barros da Silva
Vara de Execucoes Penais de Belem
Advogado: Carlos Benjamin de Souza Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 12:00
Processo nº 0800277-06.2025.8.14.0401
Jean Charles da Silva Teixeira
Advogado: Alfredo de Jesus Souza do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 12:29
Processo nº 0820293-54.2024.8.14.0000
Filipe Andre Caeiro Santos
Thais Fernanda dos Santos Vilacorta de O...
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:25