TJPA - 0803650-88.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO MELO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO MELO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 23:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803650-88.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOSE MONTEIRO MELO RECLAMADO: RAIMUNDO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MONTEIRO MELO em face do CARTÓRIO DA ILHA – 1ª OFÍCIO DE BREVES-PA.
Todavia, importa destacar que os feitos atinentes a Registros Público são de competência privativa da 2ª Vara da Comarca de Breves, nos termos dos Arts. 113 c/c 119 do Código Judiciário do Estado do Pará – Lei nº 5.008 de 10.12.1981.
Vejamos: Art. 113.
Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos. (Destaquei) Art. 119.
Nas Comarcas onde houver dois Juízes de Direito funcionarão em igual número de Varas, com as atribuições assim distribuídas: (...) 2ª- Vara Civil e Comércio, Falências e Concordatas, Registros Públicos; Casamentos; feitos da Família; execuções fiscais, processamento e julgamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, inclusive “Habeas Corpus. (Destaquei) Ante o exposto, DECLARO este Juízo de Direito INCOMPETENTE para processar o feito.
PROCEDA-SE a remessa deste processo à 2ª Vara da Comarca de Breves.
INTIMEM as partes.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:50
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO MELO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO MELO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO MELO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2025 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 05:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer cumulada com indenizatória de danos morais em face de cartório extrajudicial.
Pois bem.
De início, é imperioso consignar que o ST fixou o seguinte entendimento no Tema 777/STF - tese firmada: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” RE 842846/SC.
Ademais, resulta do contexto fático que a causa de pedir e o pedido da demanda versa sobre a atividade do tabelião no exercício de suas funções e, portanto, trata-se de serviço público delegado.
Ocorre que não houve a instalação do Juizado da Fazenda Pública nesta Comarca e este Juízo não tem competência para o feito, uma vez que a Lei 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados estaduais cíveis a competência para causas dessa natureza. É nesse sentido a norma processual, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Declino a competência para uma das varas com competência desta Comarca.
Intime-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:36
Declarada incompetência
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29/11/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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