TJPA - 0802348-03.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMPOS DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:11
Juntada de decisão
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17/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:36
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMPOS DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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16/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. 2.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Santarém, 10 de dezembro de 2021.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
13/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAMPOS DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Uma vez recolhidas as custas e sanadas as pendencias, passo à análise da liminar.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir a liminar requestada, uma vez que o seu deferimento esgotaria o objeto da ação – dentre outros óbices - tendo em vista que o pedido de mérito se limita a requerer, basicamente, a confirmação da liminar, esbarrando, pois, na vedação legal contida no §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é condicionada à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, à caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, nos termos dos artigos 273 e 527, III, ambos do CPC. 2.
Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve-se observar, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no sentido de que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3198-06, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 16/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2016 .
Pág.: 372)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LICENÇA REMUNERADA.
CARGO DE INVESTIGADOR.
ACADEPOL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO CONHCIDO E PROVIDO.
Inviável a concessão de licença remunerada à servidora pública estadual durante Curso de Formação para o cargo de Investigador na Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia ACADEPOL, vez que, tal medida, esgota o objeto da ação, em afronta a vedação contida no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.
AGRAVO CONHCIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022757-51.2015.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/02/2016 ) (TJ-BA - AI: 00227575120158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)” Ademais, ainda que assim não o fosse, reputo ausente, também, o perigo na demora, uma vez que a situação narrada pelo Autor nos autos se arrasta há longos anos, mas o Requerente somente ajuizou a demanda no corrente ano.
Deste modo, indefiro a liminar pleiteada, por expressa vedação legal.
Intime-se.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 06 de agosto de 2021.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
10/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2021 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO AUGUSTO CAMPOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*27-91 (AUTOR).
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15/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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13/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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