TJPA - 0858494-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858494-85.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elisa do Socorro Melo Resque, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de citação de uma das coexecutadas, a senhora Bruna Cristina Cardoso Paumgartten, o que, segundo a excipiente, comprometeria a validade dos atos executivos praticados em seu desfavor, especialmente o bloqueio de valores em suas contas bancárias.
Postula, ainda, o deferimento de efeito suspensivo e o desbloqueio de bens constritos, além da concessão da gratuidade da justiça.
O exequente Banco do Brasil apresentou impugnação, arguindo a validade da execução em face da excipiente, já regularmente citada, ressaltando que o litisconsórcio é facultativo e que a solidariedade entre os coavalistas autoriza o prosseguimento do feito contra qualquer deles, nos termos do art. 275 do Código Civil e do art. 117 do CPC.
Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria versada for de ordem pública e puder ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade da execução em face da excipiente.
A ausência de citação de coexecutado não configura nulidade do processo em relação à parte regularmente citada, especialmente quando se trata de obrigação solidária decorrente de aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, como é o caso dos autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo solidariedade, é lícito ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de apenas um dos devedores solidários.
Ademais, inexiste vedação legal à realização de atos constritivos em desfavor de executado validamente citado, ainda que pendente a citação de litisconsorte passivo simples.
A alegação de prejuízo econômico da excipiente, por mais relevante no plano fático, não é suficiente para infirmar a higidez da execução sob o prisma jurídico, tampouco autoriza a suspensão da marcha processual ou o desbloqueio dos valores constritos, medida que decorre do regular exercício do poder executivo do Estado-juiz.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, por ora, diante da ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência financeira.
A mera declaração não é suficiente, conforme entendimento pacificado no STJ e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, parágrafo único, e no art. 117 do CPC: I – Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Elisa do Socorro Melo Resque.
II – Determino o regular prosseguimento da execução em face da excipiente.
III – Mantenho a constrição realizada, inexistindo motivo para sua revogação.
IV – Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, devendo a excipiente comprovar, no prazo de 15 dias, a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858494-85.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à exceção de pré-executividade.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:00
Juntada de Certidão
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03/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
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18/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ELISA DO SOCORRO MELO RESQUE em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO PAUMGARTTEN SABINO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO -
14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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