TJPA - 0802309-51.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 11:14
Processo Reativado
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28/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:59
Juntada de petição
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09/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/10/2021 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA PERPETUA CONCEICAO PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA PERPETUA CONCEICAO PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:18
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2021 05:11
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, com relação à necessidade de perícia e à alegação de inépcia da inicial, reputo que o feito está apto para julgamento com os documentos que nele constam, não havendo necessidade de perícia.
Considero ainda que a inicial está regular e que os documentos estão adequados e suficientes.
Rejeito as preliminares, portanto.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade processual, considero que tal discussão está prejudicada no presente momento vez que o feito tramita sem cobrança de custas no rito sumaríssimo nesta fase processual, sem prejuízo de nova análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegada ausência das condições da ação, não se fez necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se ajuíze demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegada prescrição, considero que a lesão persiste enquanto perdurarem os descontos.
Por esse raciocínio, a prescrição não se conta da data do contrato e, por via de consequência, não há que se falar em prescrição no caso.
Rejeito a prejudicial de mérito, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora informou que teve um empréstimo consignado feito em seu nome junto ao banco requerido sem a sua autorização.
O requerido, por sua vez, trouxe contrato de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela autora.
De fato, ainda que se considere o contrato trazido aos autos, vejo que ele refere que os depósitos seriam feitos em uma conta bancária do Banco Itaú.
Entretanto, os TEDs apresentados apontam que os créditos foram feitos em uma conta do Itaú e em uma conta da Caixa Econômica Federal.
Inclusive, o único TED do ano de 2017 (data da dívida) refere conta da Caixa Econômica Federal, informação diversa da que consta no contrato.
Os valores também são diversos e não coincidem com o crédito questionado.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Não ficou comprovado, também, que a autora se beneficiou do empréstimo. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Justifica-se, no caso, restituição de valores em dobro.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores do seu benefício retidos sem que tivesse dado causa.
Assim, não vejo que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora, a fim de: 1.
Cancelar o contrato de empréstimo questionado nos autos e o débito dele decorrente; 2.
Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar o requerido a restituir à autora todas as parcelas descontadas no seu benefício, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 22/09/2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
22/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:18
Audiência Una realizada para 06/07/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/07/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA PERPETUA CONCEICAO PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA PERPETUA CONCEICAO PEREIRA em 01/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2020 23:00
Conclusos para decisão
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04/08/2020 23:00
Audiência Una designada para 06/07/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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04/08/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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