TJPA - 0802068-43.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:49
Juntada de Petição de laudo de perícia
-
05/08/2025 11:48
em cooperação judiciária
-
05/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JALILA TEIXEIRA DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:39
Decorrido prazo de JALILA TEIXEIRA DE BRITO em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JALILA TEIXEIRA DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de JALILA TEIXEIRA DE BRITO em 30/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n. 0802068-43.2021.8.14.0015 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C-C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS REQUERENTE: JALILA TEIXEIRA DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959 REQUERIDO: 1.BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 2.
C6 Consignado S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A DECISÃO
Vistos.
De início, determino que a parte autora seja intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido Banco C6 Consignado S/A. em evento de Id 92819738 - Pág. 1.
Noutro ponto, defiro o pedido de produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica, formulado em evento de ID 32850090 - Pág. 1, a fim de instruir adequadamente o feito e proferir sentença após ampla produção de prova.
Nomeio para proceder a perícia grafotécnica nos documentos o Senhor Carmo Fredson de Souza Almeida, e-mail [email protected], número de celular (31) 97596-1287, o qual deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para realização de perícia.
Intime-se as partes, para, caso entendam pertinentes, solicitem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após o escoamento de tal prazo, sem requerimento de ajustes ou de esclarecimentos pelas partes, certifique-se nos autos e proceda-se as seguintes diligências: I.
Intime-se a parte requerida para que apresente o original dos documentos a serem periciados, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir a realização de perícia grafotécnica, devendo a parte requerida diligenciar junto a secretaria da Vara, apresentando as vias originais dos contratos, sob pena de preclusão da prova.
II.
A via original do contrato é imprescindível para a realização perícia grafotécnica, uma vez que a realização de perícia em cópia pode tornar duvidosa a prova técnica realizada.
III.
Esclareço que presumir-se-ão verdadeiros os fatos trazidos pela autora caso a instituição financeira demandada ré não logre êxito em expor embasamento fático-jurídico para a exibição recusada de documento, conforme julgado: APELAÇÃO CIVEL.
NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFORME ART. 359, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I- Presumem-se verdadeiros os fatos trazidos pelo autor quando a instituição financeira demandada ré não logra êxito em expor embasamento fático-jurídico para a exibição recusada de documento, forte no art. 359, II, do Código de Processo Civil.
II- A instituição financeira é responsabilizada objetivamente pela falha na prestação de serviços, ainda que seja induzida em erro por terceiro.
III- A conseqüência lógica da presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor na exordial - extraída do fato de a perícia grafotécnica ter ficado prejudicada por não ter a demandada juntado o contrato original - é o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o dever de restituição dos valores ilicitamente auferidos.
IV- A repetição do indébito ocorre na forma simples quando constatada a indução em erro por terceiro.
V- Quando há registro indevido em cadastro restritivo de crédito, cabível é a indenização por danos morais.
VI- Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
A UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015).
IV.
Na hipótese de os documentos originais não serem apresentados pelos requeridos, certifique-se nos autos e retornem conclusos para sentença.
V.
Dispensado o termo de compromisso.
VI.
Intime-se o Sr.
Perito acerca de sua nomeação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários periciais, nos termos do inciso I, do §2º do art.465 do CPC.
VII.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, nos termos do §3º do art.465, do CPC.
VIII.
Em caso de aceite da proposta, expeça-se guia para recolhimento dos valores dos honorários periciais, em nome da parte requerida, considerando a inversão do ônus da prova e, consequentemente, ser-lhe atribuível o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas.
IX.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito da nomeação, para que informe a data e a hora para a realização da perícia grafotécnica, bem como promova-se a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e elaborarem quesitos, caso estes ainda não constem dos autos.
Cumpra-se.
Castanhal (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n. 0802068-43.2021.8.14.0015 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C-C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS REQUERENTE: JALILA TEIXEIRA DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS - SP364959 REQUERIDO: 1.BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 2.
C6 Consignado S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A DECISÃO
Vistos.
De início, determino que a parte autora seja intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo requerido Banco C6 Consignado S/A. em evento de Id 92819738 - Pág. 1.
Noutro ponto, defiro o pedido de produção de prova pericial consistente em perícia grafotécnica, formulado em evento de ID 32850090 - Pág. 1, a fim de instruir adequadamente o feito e proferir sentença após ampla produção de prova.
Nomeio para proceder a perícia grafotécnica nos documentos o Senhor Carmo Fredson de Souza Almeida, e-mail [email protected], número de celular (31) 97596-1287, o qual deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para realização de perícia.
Intime-se as partes, para, caso entendam pertinentes, solicitem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após o escoamento de tal prazo, sem requerimento de ajustes ou de esclarecimentos pelas partes, certifique-se nos autos e proceda-se as seguintes diligências: I.
Intime-se a parte requerida para que apresente o original dos documentos a serem periciados, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir a realização de perícia grafotécnica, devendo a parte requerida diligenciar junto a secretaria da Vara, apresentando as vias originais dos contratos, sob pena de preclusão da prova.
II.
A via original do contrato é imprescindível para a realização perícia grafotécnica, uma vez que a realização de perícia em cópia pode tornar duvidosa a prova técnica realizada.
III.
Esclareço que presumir-se-ão verdadeiros os fatos trazidos pela autora caso a instituição financeira demandada ré não logre êxito em expor embasamento fático-jurídico para a exibição recusada de documento, conforme julgado: APELAÇÃO CIVEL.
NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFORME ART. 359, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I- Presumem-se verdadeiros os fatos trazidos pelo autor quando a instituição financeira demandada ré não logra êxito em expor embasamento fático-jurídico para a exibição recusada de documento, forte no art. 359, II, do Código de Processo Civil.
II- A instituição financeira é responsabilizada objetivamente pela falha na prestação de serviços, ainda que seja induzida em erro por terceiro.
III- A conseqüência lógica da presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo autor na exordial - extraída do fato de a perícia grafotécnica ter ficado prejudicada por não ter a demandada juntado o contrato original - é o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o dever de restituição dos valores ilicitamente auferidos.
IV- A repetição do indébito ocorre na forma simples quando constatada a indução em erro por terceiro.
V- Quando há registro indevido em cadastro restritivo de crédito, cabível é a indenização por danos morais.
VI- Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais.
A UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2015).
IV.
Na hipótese de os documentos originais não serem apresentados pelos requeridos, certifique-se nos autos e retornem conclusos para sentença.
V.
Dispensado o termo de compromisso.
VI.
Intime-se o Sr.
Perito acerca de sua nomeação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários periciais, nos termos do inciso I, do §2º do art.465 do CPC.
VII.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, nos termos do §3º do art.465, do CPC.
VIII.
Em caso de aceite da proposta, expeça-se guia para recolhimento dos valores dos honorários periciais, em nome da parte requerida, considerando a inversão do ônus da prova e, consequentemente, ser-lhe atribuível o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas.
IX.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito da nomeação, para que informe a data e a hora para a realização da perícia grafotécnica, bem como promova-se a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e elaborarem quesitos, caso estes ainda não constem dos autos.
Cumpra-se.
Castanhal (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802068-43.2021.8.14.0015 - AÇÃO: [Empréstimo consignado] Parte Requerente: Nome: JALILA TEIXEIRA DE BRITO Endereço: Travessa Maria Gorete do Carmo, 1232, px assembleia de Deus, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-310 Advogado(s) do reclamante: DAISY MARISA PIMENTEL RAMOS Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s- n - 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Defiro o pedido formulado no ID. 130942998, condicionando o cumprimento ao pagamento prévio das custas, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o pagamento proceda-se na forma solicitada.
Em caso de não pagamento retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
19/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2021 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:59
Juntada de Carta
-
28/05/2021 11:59
Juntada de Carta
-
28/05/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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