TJPA - 0914487-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914487-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIL DOS SANTOS RUIVO, EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MONACO VEICULOS LTDA Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
CONTORNO , Nº 3455, 3.455, Avenida Contorno 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DECISÃO Defiro o pedido da petição de id. 140864565 Defiro que seja alterado o tópico dos pedidos na inicial para que seja incluído aos pedidos já existentes a obrigação dos Réus a entregarem uma nova VAN em definitivo aos Requerentes caso não ocorra os devidos reparos em definitivo no automóvel, uma vez que, desde a sua compra em novembro de 2023 o mencionado bem passou mais tempo na oficina do que rodando a serviços dos pleiteantes.
Defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
De acordo com jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta CâmaraCível processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
XXXXX26.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: THAYNAN COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI e outros Advogado (s):JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEICULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NO PRAZO DE GARANTIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Ademais, a responsabilidade civil no caso em tela é objetiva, embora esteja evidente a culpa das demandadas, devendo-se aplicar o artigo 14, § 1º e incisos da Lei Consumerista, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Determinado liminarmente, para que os Réus entreguem o automóvel no prazo máximo de 10 dias em perfeita condição para o uso que se destina que é o de fazer viagens longas para o interior.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
BELEM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital FK SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517222135900000124180352 cnh adil Documento de Comprovação 24120517222170100000124180355 PROCURAÇÃO ADIL Instrumento de Procuração 24120517222209700000124180356 Procuração Everaldo Instrumento de Procuração 24120517222273000000124180357 CNH EVERALDO Documento de Identificação 24120517222301000000124180359 exibir-faturas Documento de Comprovação 24120517222335800000124180361 CRLV fiat ducato Documento de Comprovação 24120517222360800000124180364 O.S - 118747 - EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120517222391700000124180365 declaração sindicato rendimentos Documento de Comprovação 24120517222420000000124180367 Comprovante valor da passagem Documento de Comprovação 24120517222449200000124180369 Comprovantes de pagamento VAN Agosto setembro e novembro 2024 Documento de Comprovação 24120517222480800000124180370 Comprovante de pagamento VAN Outubro de 2024 Documento de Comprovação 24120517222513500000124180372 Contrato Adil e Everaldo aluguel VAN FIAT DUCCATO Documento de Comprovação 24120517222540800000124180375 Boletos financiamento VAN Documento de Comprovação 24120517222587400000124182882 Autorização Arcon Documento de Comprovação 24120517222627300000124182887 Despacho Despacho 25011511422112900000125729993 Despacho Despacho 25011511422112900000125729993 Petição Petição 25021017412425700000127392043 boleto pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021017412439000000127392051 Certidão Certidão 25022013563833700000128122777 Petição Petição 25040914325398200000131193107 documento de liberação da VAN fevereiro 2025 Documento de Comprovação 25040914325428200000131193108 video mostra alerta no painel de controle um dia após saira da oficina Documento de Comprovação 25040914325463100000131193111 -
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914487-16.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIL DOS SANTOS RUIVO, EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MONACO VEICULOS LTDA Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
CONTORNO , Nº 3455, 3455, Avenida Contorno 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 02, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517222135900000124180352 cnh adil Documento de Comprovação 24120517222170100000124180355 PROCURAÇÃO ADIL Instrumento de Procuração 24120517222209700000124180356 Procuração Everaldo Instrumento de Procuração 24120517222273000000124180357 CNH EVERALDO Documento de Identificação 24120517222301000000124180359 exibir-faturas Documento de Comprovação 24120517222335800000124180361 CRLV fiat ducato Documento de Comprovação 24120517222360800000124180364 O.S - 118747 - EVERALDO HERCULANO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24120517222391700000124180365 declaração sindicato rendimentos Documento de Comprovação 24120517222420000000124180367 Comprovante valor da passagem Documento de Comprovação 24120517222449200000124180369 Comprovantes de pagamento VAN Agosto setembro e novembro 2024 Documento de Comprovação 24120517222480800000124180370 Comprovante de pagamento VAN Outubro de 2024 Documento de Comprovação 24120517222513500000124180372 Contrato Adil e Everaldo aluguel VAN FIAT DUCCATO Documento de Comprovação 24120517222540800000124180375 Boletos financiamento VAN Documento de Comprovação 24120517222587400000124182882 Autorização Arcon Documento de Comprovação 24120517222627300000124182887 -
16/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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