STJ - 0821419-42.2024.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 235885/2025
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20/03/2025 16:54
Protocolizada Petição 235885/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/03/2025
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19/03/2025 00:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2025
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18/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/03/2025 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2025
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14/03/2025 22:30
Não conhecido o recurso de LUCAS JINKINGS SILVA
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13/03/2025 14:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
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13/03/2025 14:30
Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 970784 (2024/0487354-2)
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13/03/2025 11:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821419-42.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: THALLES DA CUNHA RAMOS (OAB/AM 14136) IMPETRADO: D.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PACIENTE: LUCAS JINKINGS SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc...
Insurge-se o impetrante, através do manejo de AGRAVO REGIMENTAL (Id 25066844), contra a decisão unanime da c.
Seção de Direito Penal proferida no v.
Acórdão, Id 24851411, que denegou a ordem mandamental de nº 082.1419-42.2024.8.14.0000 em sessão realizada no dia 11/02/2025.
Data venia, digo que o inconformismo com o julgado deve ser manifesto pela via recursal apropriada, eis que a via eleita é incompatível e em desacordo com o disposto no art. 266, do RITJ/PA.
Em arremate, faço constar que insatisfações contra os julgados desta e.
Corte de Justiça somente podem ser modificados em decisões emanadas de Tribunais Superiores, através da via recursal apropriada.
Assim, com base no art. 133, X, do RITJ/PA, nego seguimento ao pleito, determinando o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0821419-42.2024.8.14.0000 PACIENTE: LUCAS JINKINGS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante alega ausência de elementos suficientes para justificar a prisão cautelar e irregularidade decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Requer a concessão da ordem com a restituição da liberdade do paciente ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP e se a ausência de audiência de custódia no prazo legal enseja nulidade do decreto prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da prisão preventiva está devidamente demonstrada com base na gravidade concreta do delito, especialmente pela apreensão de grande quantidade de droga, reincidência e envolvimento em organização criminosa, conforme disposto no art. 312 do CPP. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a nulidade da prisão preventiva pela não realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar, e desde que não configurado prejuízo ao réu. 5.
Os predicados pessoais do paciente não possuem relevância para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da Súmula nº 8/TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 600693/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6 - Sexta Turma, j. 22/09/2020; TJPA, HC 08107751620198140000/PA, Rel.
Des.
Raimundo Holanda Reis, j. 04/02/2020; TJRO, HC 08006684620238220000/RO, Rel.
Des.
Valdeci Castellar Citon, j. 22/02/2023; TJPA, Súmula nº 8.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de fevereiro do ano de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Ilustre advogado, Dr.
Thalles da Cunha Ramos, em favor de Lucas Jinkings Silva, contra ato do d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
O impetrante narra que o ora paciente foi preso no dia 11/12/2024, acusado da suposta prática dos delitos capitulados arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 12/12/2024, autos do processo nº 0801894-66.2024.8.14.0035.
Alega, em síntese, não haver elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação preventiva.
Aduz, ainda, a inobservância do prazo para a realização da audiência de custódia.
Requer, ao final, a concessão de liminar, com a posterior consolidação da ordem, para que seja restituída a liberdade do ora paciente, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Juntou documentos (ID nº 24059183 e seguintes).
Indeferido o pedido liminar (ID nº 24084197), o impetrado presta informações (ID nº 24216037) e a D.
Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 24229705). É o relatório necessário para julgamento.
VOTO Na presente demanda constitucional identificam-se a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir.
Assim, deve, portanto, ser conhecida.
O impetrante narra que o ora paciente foi preso no dia 11/12/2024, acusado da suposta prática dos delitos capitulados arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Da denúncia extraio que foram apreendidos, no veículo em que estava o réu e mais duas pessoas, aproximadamente, 11 (onze) quilos de crack.
A defesa pugna pela concessão de liberdade provisória em razão de inobservância do prazo para realização de audiência de custódia.
Pois bem.
O Código de Processo Penal, eu seu artigo 312, caput, prevê: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Depreende-se da mera leitura, portanto, que a necessidade de garantia da ordem pública e indícios de autoria são requisitos suficientes para fundamentar decreto prisional.
Da fundamentação do ato coator extraio (ID nº 24059188 – fls. 97 - 104): “A prisão preventiva é medida essencial no caso em tela.
O modus operandi dos custodiados, caracterizado pelo transporte de grande quantidade de droga (crack) em veículo próprio, revela elevado grau de organização e periculosidade.
A gravidade concreta do delito, associada à reincidência das custodiadas, demonstra a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e para interromper a atuação do grupo criminoso.
Além disso, o contexto investigativo aponta para o envolvimento dos custodiados em associação criminosa estável e voltada à prática reiterada de tráfico de entorpecentes, circunstância que eleva o risco de reiteração delitiva caso sejam colocados em liberdade.” [sic] A ordem da autoridade judiciária resta bem escrita e fundamentada, apoiada em dados fáticos, especialmente na gravidade concreta do delito, na probabilidade de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, uma vez que há nos autos notícias acerca de suposto envolvimento do paciente com organização criminosa.
Expostos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), demonstrada a adequação da prisão preventiva, não há motivo para revogá-la.
Imperioso destacar a expressiva quantidade de droga encontrada na posse do paciente. É uníssono o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de apontar a quantidade de droga apreendida, associada as circunstâncias do flagrante, como pressupostos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA.
PROFISSIONALIDADE CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, quando presentes outros indícios de profissionalidade criminosa, denota vinculação a organização criminosa e, por consequência, risco de reiteração delitiva. 2.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não implicam a desnecessidade da prisão cautelar. (TRF-4 - HC: 50403476920224040000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 25/01/2023, OITAVA TURMA) Concernente a argumentação acerca da ilegalidade do flagrante decorrente da não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas, não merece acolhida, data venia, pois não tem o condão de causar nulidade do decreto constritivo, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CP. É como entende o c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA..
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) No mesmo sentido acompanha este Egrégio Tribunal: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREDICADOS INSUFICIENTES E NÃO COMPROVADOS.
DENEGAÇÃO. 1.
A ausência de audiência de custódia não importa pura e simplesmente na nulidade do decreto preventivo e automática concessão de liberdade ao acusado, devendo-se analisar a existência dos pressupostos da prisão cautelar, que superou o flagrante.
Precedentes do STJ. 2.
Em face da insuficiência da instrução mandamental, aliada à configuração dos requisitos da prisão preventiva, recomendada está a manutenção em cárcere do Paciente. 3.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08107751620198140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 04/02/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 10/02/2020) Por outra, conform Súmula nº08/TJPA, “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Assim -, estando a decisão escrita e fundamentada conforme os pressupostos insculpidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, demonstrando, de modo satisfatório, com elementos concretos, sua real necessidade –, inexiste motivo para se falar em substituir a medida cautelar ali exposta por outra arrolada no artigo 319 do mesmo código, pois consoante determina o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. 2.
Segregação devidamente apoiada na garantia na ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas. 3.
Possíveis condições favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a revogação da medida cautelar, quando presentes outros elementos que demonstre a necessidade da manutenção cautelar. 4.
Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Em relação à possibilidade da substituição por prisão domiciliar, não ficou comprovado nos autos que o paciente seja o único responsável pela criança. 6.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0800668-46.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 22/02/2023 (TJ-RO - HC: 08006684620238220000, Relator: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 22/02/2023) Ante a periculosidade concreta dos delitos, a aplicação de medidas cautelares alternativas, como requerem as impetrantes, não terá efetividade para interrupção ou cessação da reiteração delitiva. À vista do exposto, voto pelo conhecimento da ordem e por sua denegação.
Belém, 13/02/2025 -
10/01/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0821419-42.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: THALLES DA CUNHA RAMOS (OAB/AM 14136) IMPETRADO: D.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PACIENTE: LUCAS JINKINGS SILVA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Thalles da Cunha Ramos, em favor de Lucas Jinkings Silva, contra ato do d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
O impetrante narra que o ora paciente foi preso no dia 11/12/2024, acusado da suposta prática dos delitos capitulados arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/12/2024, autos do processo nº 0801894-66.2024.8.14.0035.
Alega, em síntese, não haver elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação preventiva.
Aduz, ainda, a inobservância do prazo para a realização da audiência de custódia.
Requer, ao final, a concessão de liminar, com a posterior consolidação da ordem, para que seja restituída a liberdade do ora paciente ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a impetração, data venia, não vislumbro, ao menos prima facie, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontre nos moldes alegados pela defesa, pois nela consta a descrição de indícios de autoria e materialidade delitivas do caso concreto (fumus comissi delicti), visando à garantia da ordem pública (periculum libertatis), elementos que justificam, por ora, a medida extrema.
Ademais, no que diz respeito à audiência de custódia, a inobservância do prazo do artigo 310, do CPP, não resulta na revogação automática da prisão.
Destaco os seguintes trechos da decisão (ID 24059183): 2.
Materialidade e Autoria Delitivas A materialidade do delito está robustamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (id. 133603411 - pág. 11), que descreve a apreensão de 11,706 kg de crack em veículo utilizado pelos custodiados, e pelo laudo preliminar de constatação (id. 133603411 - pág. 20), elaborado por policiais civis capacitados.
Quanto à autoria, os depoimentos dos custodiados indicam contradições e tentativas de justificar a posse da substância ilícita, demonstrando forte indício de envolvimento na empreitada criminosa.
Além disso, os elementos colhidos durante a investigação apontam que os custodiados atuavam de forma coordenada, com funções bem definidas dentro da associação criminosa, sendo esta voltada à prática reiterada do tráfico de drogas. (...) 7.
Prisão Preventiva A prisão preventiva é medida essencial no caso em tela.
O modus operandi dos custodiados, caracterizado pelo transporte de grande quantidade de droga (crack) em veículo próprio, revela elevado grau de organização e periculosidade.
A gravidade concreta do delito, associada à reincidência das custodiadas, demonstra a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e para interromper a atuação do grupo criminoso.
Além disso, o contexto investigativo aponta para o envolvimento dos custodiados em associação criminosa estável e voltada à prática reiterada de tráfico de entorpecentes, circunstância que eleva o risco de reiteração delitiva caso sejam colocados em liberdade.
Assim, indefiro a liminar.
Solicitem-se, de ordem e por intermédio de e-mail, as informações ao d.
JUÍZO COATOR, conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada. À Secretaria para as providências devidas.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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