TJPA - 0881645-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 07:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/08/2025 09:16
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 12:16
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0881645-80.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que, intimado para se manifestar, conforme despacho de ID 144914425, o exequente manteve-se silente, entendo que resta evidenciada ausência de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, Inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/07/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2025 15:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:45
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
30/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CLEISON BORGES VIANA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0881645-80.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a minuta de acordo constante em ID 131498501 foi acostada aos autos pelo exequente, que está assinada por terceiro, que não foi juntado documento de identificação do executado e que ele está desacompanhado de advogado, determino: Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o referido documento, devendo informar se realizou a transação, sob pena de não homologação do acordo e extinção do feito por falta de interesse processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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