TJPA - 0802840-06.2019.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:46
Juntada de Alvará
-
20/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE ADELSON COSTA FONSECA em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:49
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 03:42
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSE ADELSON COSTA FONSECA em 11/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE ADELSON COSTA FONSECA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE ADELSON COSTA FONSECA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802840-06.2019.8.14.0070 AUTOR: JOSE ADELSON COSTA FONSECA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos os autos...
Diante do teor da resposta do Instituto Renato Chaves e atento à imperiosa necessidade de realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela autora e as consequências destas, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, com vigência até 21/06/2022 (SIGA-DOC PA-PRO-2016/02838), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Abaetetuba, 06 de julho de 2021.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802840-06.2019.8.14.0070 AUTOR: JOSE ADELSON COSTA FONSECA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Vistos os autos...
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Passo a apreciar a preliminar arguida em sede de contestação.
Alega a parte ré que a parte autora não teria juntado à inicial documento imprescindível para a presente ação, a saber, boletim de ocorrência assinado pela autoridade policial.
Nos termos do artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Dessa forma, o boletim de ocorrência policial não se apresenta como documento indispensável à propositura da demanda, visto que, por outros meios, o postulante pode conseguir demonstrar que as lesões que sofreu decorrem de acidente automobilístico.
Afasto assim, a preliminar suscitada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas sobre as quais recairão as provas a serem produzidas são: 1) se o requerente é portador de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito; 2) em havendo, qual a gradação da debilidade; 3) se da conduta da seguradora ré decorreram danos morais indenizáveis e; 4) a quantificação do eventual dano moral.
Para o deslinde dos pontos controvertidos serão admitidas as provas oral, documental e pericial.
O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar/ratificar as provas a serem produzidas, desde que justifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Cumpra-se.
Abaetetuba – PA, 15 de janeiro de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE ADELSON COSTA FONSECA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801973-09.2019.8.14.0039
Felipa Maria Campos
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2020 08:27
Processo nº 0812839-62.2020.8.14.0000
Dhemilly Silva Brasil
Juizo da Vara Unica da Comarca de Jacund...
Advogado: Antonio Pereira dos Santos Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2020 12:44
Processo nº 0812829-18.2020.8.14.0000
Wilson Huida Junior
Tribunal de Justica do Estado do para
Advogado: Wilson Huida Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2020 17:53
Processo nº 0818669-13.2019.8.14.0301
Condominio Vitta Home
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Anapaula Carmona Rodrigues Puga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 19:49
Processo nº 0812846-54.2020.8.14.0000
Ricardo Duarte Moraes
Juizo da 1 Vara Criminal da Comarca de C...
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2021 10:13