TJPA - 0800231-13.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800231-13.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos de Consumo] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GARCEZ REQUERIDO: R.
LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GARCEZ em face de ROBSON LIMA DA SILVA, por meio da qual postula a restituição do valor pago por contrato de prestação de serviços não cumprido, nos moldes narrados na inicial.
Relata o autor, em síntese (id. 86551440), que em maio de 2020 contratou os serviços da Autoescola Brelaz, no valor total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pagos em quatro parcelas de R$ 350,00, para a obtenção de habilitação nas categorias A e B.
Aduz que a empresa não prestou os serviços contratados e cessou suas atividades na cidade, não apresentando justificativa para o descumprimento contratual.
Afirma que, ao procurar o estabelecimento, foi informado de que este não mais funcionava, e que as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas.
O requerido, por sua vez (id. 109229941), declara que era representante da Autoescola Brelaz, com sede em Oriximiná-PA, bem como reconhece o contrato firmado e o pagamento integral da quantia de R$ 1.400,00.
Alega, no entanto, que prestou parcialmente os serviços contratados, tendo ministrado ao autor o curso teórico e aulas práticas de motocicleta, sendo que as aulas práticas de carro não foram realizadas em razão da pandemia da COVID-19.
O autor foi devidamente intimado para apresentar réplica, mas permaneceu inerte (id. 121997519).
As partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
O requerido declarou desinteresse, e o autor deixou transcorrer in albis o prazo (id. 132359110 e 141537330). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos é de natureza contratual, tratando-se de típica relação de consumo, nos moldes do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais voltados à formação de condutor para obtenção da CNH nas categorias A e B, e que o autor pagou integralmente o valor contratado: R$ 1.400,00.
Tal fato é reconhecido expressamente pelo requerido em sua contestação, o que atrai a incidência do art. 374, III, do CPC.
O requerido, entretanto, não comprovou de forma idônea o cumprimento integral do contrato.
Alegou ter ministrado o curso teórico e as aulas práticas de motocicleta, restando pendente apenas a fase prática de direção veicular automotiva (categoria B), a qual teria sido prejudicada por restrições sanitárias impostas durante a pandemia da COVID-19.
Todavia, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações, limitando-se a juntar uma folha com datas presumidas para realização das aulas práticas e uma lista de presença que sequer menciona o nome do autor, sendo totalmente inservível como prova do efetivo cumprimento contratual.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), não sendo possível ao juízo, em sede de cognição exauriente, presumir o adimplemento contratual parcial a partir de afirmações unilaterais desacompanhadas de prova mínima.
Registre-se que a pandemia da COVID-19, embora represente fato público e notório, não exime o prestador de serviços de seus deveres contratuais, devendo, ao menos, comprovar que ofereceu alternativas razoáveis para a execução do serviço ou que efetivamente foi impedido de prestar a obrigação assumida.
Ademais, nenhuma proposta de reagendamento, restituição proporcional ou repactuação foi demonstrada pelo requerido.
Não tendo comprovado sequer o cumprimento parcial da obrigação, deve o requerido ser condenado à restituição integral do valor recebido, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pela falha na prestação do serviço contratado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GARCEZ para condenar ROBSON LIMA DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de restituição pelos serviços não prestados, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não ter havido condenação em sede recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de julho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GARCEZ em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 02:53
Decorrido prazo de R. LIMA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800231-13.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos de Consumo] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GARCEZ REQUERIDO: R.
LIMA DA SILVA DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 11 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GARCEZ em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 12:34
Mandado devolvido cancelado
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10/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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