TJPA - 0801939-46.2024.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801939-46.2024.8.14.0043 AUTOR: Nome: ERIKA DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: RUA ORLANDO PINTO, 11, PORTELINHA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 RÉU: Nome: UNICO OFICIO DA COMARCA DE PORTEL - PA Endereço: AV MAGALHAES BARATA, 530, CARTÓRIO, CENTRO, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ERIKA DOS SANTOS RODRIGUES, para a retificação do seu registro de nascimento.
A requerente alega que a primeira via da sua certidão de nascimento, foi registrada corretamente, e todos os documentos subsequentes foram produzidos com as mesmas informações.
Posteriormente, ao solicitar uma segunda via de sua certidão de nascimento no Cartório de Único Ofício de Portel/PA, a autora percebeu que o novo documento, inscrito sob a matrícula nº Matricula 067108 01 55 1998 1 00018 160 0015863 46, apresentava divergência quanto ao seu prenome que se chama Erika com K e não com C.
A requerente junta aos autos cópia de seus documentos, tais como tais como RG e CPF (ID 130520831), segunda via da sua Certidão de Nascimento (ID 130520833) e demais documentos.
O Ministério Público requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, salientando que os documentos acostados se mostraram hábeis a corroborar a postulação (ID 133296198). É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Os registros públicos são estabelecidos para, dentre outras finalidades, garantir a autenticidade e dar segurança aos negócios jurídicos, do que se conclui que devem eles refletir a verdade (artigo 1º da Lei .6015/73).
Ante o exposto e verificada a necessidade de alteração apontada, haja vista que a provas juntadas aos autos, em especial, cópia de seus documentos, tais como tais como RG e CPF (ID 130520831), segunda via da sua Certidão de Nascimento (ID 130520833) e demais documentos, denotam a veracidade das alegações, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, defiro o pedido e por conseguinte, determino que o assento de nascimento da requerente seja retificado.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, destacando que este benefício se estende aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NESTA DATA, determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: Encaminhe-se cópia desta sentença, a qual servirá como mandado para que o UNICO OFÍCIO DA COMARCA DE PORTEL, proceda a retificação do assento de nascimento da requerente.
Feito isso, arquive-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Portel/PA, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Portel/PA -
07/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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