TJPA - 0806200-75.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 01:42 Publicado Despacho em 25/09/2025. 
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                                            26/09/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
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                                            23/09/2025 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 20:14 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/09/2025 20:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            23/09/2025 20:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 00:43 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            01/09/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:04 Transitado em Julgado em 15/08/2025 
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                                            16/08/2025 02:50 Decorrido prazo de ETELVINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:47 Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 14/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Processo nº 0806200-75.2024.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Trata-se de embargos de declaração oposto pelo réu, pugnando pela retificação dos índices de correção da obrigação de pagar.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente dispenso a manifestação do executado, haja vista que o ato embargado é do próprio juízo.
 
 Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastamento de contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
 
 Analisando o recurso, constata-se que assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, os índices de correção aplicados não acompanham os parâmetros estabelecidos pela lei 14.905/24.
 
 Em petição de id 139767931, posterior aos aclaratórios sob análise, o embargante reclama ainda esclarecimento do juízo acerca de eventual baixa do contrato de financiamento cancelado na sentença, para fim de estabelecer o modo de pagamento do fogão pela autora.
 
 Em subsequente manifestação de id 149016092, a autora informa o integral depósito do aludido valor, restando, portanto, resolvida a obrigação e, consequentemente, o contrato de financiamento, que deve ser imediatamente cancelado, conforme determinado na decisão embargada.
 
 Isto posto, nos termos acima fixados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença, nos seguintes termos: (...) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) acrescido de juros de mora pela a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p.u, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar do arbitramento, conforme precedente STJ.
 
 Mantido os demais termos da sentença embargada.
 
 Isento de custas e honorários.
 
 P.R.C.
 
 Marituba, 29 de julho de 2025.
 
 GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
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                                            29/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:03 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/07/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 20:42 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 16:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/02/2025 10:07 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            06/02/2025 09:30 Audiência Una realizada conduzida por GERALDO CUNHA DA LUZ em/para 06/02/2025 08:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba. 
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                                            06/02/2025 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/12/2024 03:56 Publicado Citação em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO 0806200-75.2024.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por RECLAMANTE: ETELVINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
 
 Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 Fica designada a audiência Una PRESENCIAL para o dia 06/02/2025 08:30.
 
 Por esta decisão, fica intimado o(a) autor(a), pelo DJeN, e CITADO O RÉU, na pessoa de sua procuradoria, via sistema Pje/Domicílio Eletrônico Nacional, sendo dispensada a expedição de mandado específico.
 
 Cumpra-se.
 
 Marituba, 17 de dezembro de 2024.
 
 GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito
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                                            17/12/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:07 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/12/2024 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 14:35 Audiência Una designada para 06/02/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba. 
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                                            17/12/2024 14:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/12/2024 12:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/12/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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