TJPA - 0806248-34.2024.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806248-34.2024.8.14.0133 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do silêncio da parte requerente, devolva-se ao Juízo de origem, no estado em que se encontra e arquivem-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/03/2025 23:59.
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27/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA 0806248-34.2024.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de carta precatória de procedimento cível ordinário equivocadamente distribuída a este juizado especial.
O autor da carta deprecada não pode propor ação no rito dos juizados especiais, cf. art. 8º, §1º e seus incisos da lei 9.099/95.
Desta forma, em face da incompetência deste juizado para processar a ordem deprecada, determino a remessa dos autos ao juízo cível comum desta comarca.
Serve o presente como termo de remessa, dispensada a expedição de certidão.
Cumpra-se.
Marituba, 17 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
17/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:08
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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