TJPA - 0801729-89.2018.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:42
Publicado Edital em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0801729-89.2018.8.14.0015 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros (4) EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS (Rito Comum Cível) O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta vara uma ação cível de rito comum, ajuizada por parte autora identificada nos autos, contra a parte ré mencionada no processo.
Como as tentativas de citação pessoal da parte requerida; JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS, não tiveram sucesso e ela se encontra em local incerto ou não sabido, foi determinada sua citação por edital, nos termos dos artigos 246, §1º-A, IV, e 257, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados após o fim do prazo deste edital (20 dias corridos), para: Apresentar contestação (defesa escrita); Ou buscar resolver o conflito, se desejar, por meio de conciliação ou acordo.
Se não houver manifestação no prazo indicado, o processo poderá continuar à revelia, ou seja, sem a participação da parte ré, podendo haver julgamento com base apenas nas alegações da parte autora.
Caso a parte ré seja citada por edital e não tenha advogado constituído nos autos, será nomeado curador especial (alguém que a represente no processo), conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Este edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume.
Local para afixação: Vara Cível – 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUYTER PEDRA MOREIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
-
14/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801729-89.2018.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Parte Requerida: Nome: MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1037, - de 3098/3099 ao fim, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA Endereço: Conjunto Residencial Rouxinol, 10, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 67013-320 Nome: MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA Endereço: Conjunto Residencial Rouxinol, 10, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 67013-320 Nome: LUZIA DO SOCORRO SANTOS ARAUJO Endereço: Rua José Assegawa, 51, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-070 Nome: JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, lote 08, Travessa Santa Luzia, 1 LT, 8A Zona Rural,, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MAGALHAES COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, ELEN DIONE MAGALHAES PAIXAO DE SOUSA, LUZIA DO SOCORRO SANTOS ARAUJO, MARCOS PAULO PAIXAO DE SOUSA e JOSE CARLOS ARAUJO SANTOS, todos qualificados nos autos.
Realizada a citação das partes requeridas Luzia do Socorro Santos Araújo (ID 11279930), Elen Dione Magalhaes Paixão de Sousa (ID 11618650) e Marcos Paulo Paixão de Sousa (ID 11771779).
Embargos monitórios opostos pelas partes requeridas Magalhaes Comercio e Distribuidora de Alimentos EIRELI (embora frustrada sua citação, conforme ID 11518669) e Elen Dione Magalhaes Paixão de Sousa (ID 11487875).
A primeira tentativa de citação de José Carlos Araújo Santos restou infrutífera, conforme certidão de ID 12807854, tendo a parte autora pugnado pela pesquisa do endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SERAJUD).
Com a juntada do resultado das pesquisas solicitadas, a parte autora requereu a renovação da diligência citatória de José Carlos Araújo Santos no novo endereço encontrado, a qual também restou infrutífera (ID 109615031), motivo pelo qual a parte autora requereu sua citação por edital (ID 112817145). É o que importa relatar.
DECIDO.
A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual, em observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Contudo, a citação por edital, por ser medida excepcional, somente pode ser deferida após comprovado o esgotamento de todas as diligências aptas à localização do réu, conforme estabelecem os arts. 256 e 257 do CPC.
No caso em apreço, os elementos dos autos demonstram de maneira clara que foram esgotadas as possibilidades ordinárias de localização do requerido, porquanto, conforme certidão de ID 12807854, a primeira tentativa de citação do requerido no endereço fornecido pela parte autora restou infrutífera e a ausência de êxito foi devidamente certificada pelo oficial de justiça, o que evidencia o desconhecimento do paradeiro do réu.
Ademais, atendendo aos princípios da efetividade processual e da cooperação, a parte autora solicitou a pesquisa de dados junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e SERAJUD, sendo que as informações obtidas com base nesses sistemas permitiram a identificação de novos possíveis endereços do requerido.
Contudo, apesar das informações fornecidas pelos sistemas judiciais, as novas tentativas de citação também restaram infrutíferas, conforme certidão de ID 109615031, reforçando a ideia de que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido.
Neste cenário, os autos demonstram que a parte autora utilizou todos os meios disponíveis e razoáveis para a localização do requerido.
Logo, não havendo outras alternativas para a citação, a adoção da citação por edital, embora excepcional, torna-se o único meio para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa do requerido, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de citação por edital do requerido José Carlos Araújo Santos, com fundamento no art. 256 e seguintes do CPC, condicionando sua efetivação ao recolhimento das custas de publicação editalícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
O edital tem prazo de 30 (trinta) dias.
Deve a secretaria desta unidade judiciária observar o quanto disposto no artigo 257 do CPC, de modo a i) afixar o edital na sede do Juízo; ii) certificar nos autos a prática deste ato; iii) publicar o edital no Diário da Justiça; iv) advertir a parte requerida que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Em caso de revelia, fica nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial do réu citado por edital, devendo ser intimada para tanto.
Após, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
08/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 12:52
Mandado devolvido cancelado
-
01/11/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de mandado
-
20/07/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/08/2020 10:00
Juntada de relatório de custas
-
27/07/2020 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/07/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2019 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2019 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 11:34
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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