TJPA - 0802183-08.2019.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2024 11:29
Baixa Definitiva
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SIQUEIRA XAVIER em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de VILSON GONÇALVES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802183-08.2019.8.14.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DO TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO SENTENCIADO: MARCO AURELIO SIQUEIRA XAVIER SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE AVEIRO/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança ao impetrante, anulando a Portaria nº 0493/2019-GAB/PMA, que o havia exonerado do cargo de enfermeiro.
O autor foi admitido por meio de concurso público e ocupava o cargo de enfermeiro.
Em 28/08/2019, foi exonerado pelo Prefeito Municipal de Aveiro, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais e editalícios de conclusão de curso superior de enfermagem.
A sentença destacou que a exoneração foi realizada sem a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), suprimindo o contraditório e a ampla defesa.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da Portaria nº 0493/2019-GAB/PMA e ratificou a decisão liminar que reintegrou o impetrante ao cargo de enfermeiro, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Decorreu in albis o prazo legal para apresentação de recurso pelas partes (ID 7347378).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O ponto nodal a ser reexaminado é a legalidade da exoneração de Marco Aurelio Siqueira Xavier, enfermeiro concursado do Município de Aveiro/PA.
O impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de enfermeiro do Município de Aveiro, foi exonerado sob o fundamento de ausência de diploma de conclusão de curso superior na data da posse.
Contudo, comprovou-se que o impetrante concluiu o curso e obteve registro no COREN no início de 2009, satisfazendo os requisitos necessários. É princípio constitucional fundamental que todo ato administrativo que afete direitos deve observar o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No caso em tela, o ato de exoneração foi realizado sem a instauração de regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que configura evidente cerceamento do direito de defesa do impetrante.
Tal omissão fere os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, indispensáveis à validade dos atos administrativos que visam à destituição de servidores públicos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo a administração pública possuindo o poder-dever de autotutela, anulação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo, conforme enunciado da Súmula nº 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No mesmo sentido, destaca-se o julgamento do STF no RE 594.296/MG – Tema 138, no qual se firmou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Ademais, a alegação de que o impetrante não possuía diploma à época de sua nomeação não se sustenta, uma vez que comprovou a conclusão do curso e sua inscrição no conselho profissional (COREN) no início de 2009, atendendo, portanto, aos requisitos necessários.
Diante do exposto, resta evidente a ilegalidade do ato administrativo de exoneração realizado pelo Prefeito Municipal de Aveiro/PA, sem a observância do devido processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante ao exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:18
Sentença confirmada
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12/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 09:40
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 09:25
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 09:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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