TJPA - 0821672-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/03/2025 11:04
Baixa Definitiva
 - 
                                            
18/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JHONATA RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
 - 
                                            
25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
22/02/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/02/2025 13:52
Denegado o Habeas Corpus a JHONATA RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*63-49 (PACIENTE)
 - 
                                            
20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/01/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/01/2025 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
19/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 09:59
Juntada de Informações
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0821672-30.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: DANILO DE OLIVEIRA SPERLING, OAB/PA Nº 27.600; THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK, OAB/PA Nº 28.712.
PACIENTE: JHONATA RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA.
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA.
Processo originário nº 0813150-93.2024.8.14.0006.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JHONATA RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos (ID 24124205), com prisão preventiva decretada em 16/06/2024, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII do Código Penal c/c art. 1º da Lei nº 8.072/90, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA.
Alega, fundamentalmente, que o coacto possui residência fixa, emprego lícito; que a prisão preventiva foi decretada de ofício; ausência dos requisitos para a prisão preventiva; presença de requisitos autorizadores para concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares previstas no art.319, do CPP.
Junta documentos.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, retornem-se os autos à relatoria da DD.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator - 
                                            
09/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
 - 
                                            
07/01/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
 - 
                                            
07/01/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/12/2024 01:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818568-77.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 16:03
Processo nº 0855957-19.2024.8.14.0301
Breno Simoes Ribeiro da Silva
Diana Ecila Tavares Acatauassu Teixeira
Advogado: Marcus Vinicius Botelho Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 17:21
Processo nº 0877299-86.2024.8.14.0301
Vicente de Paulo Neto
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 13:21
Processo nº 0818444-94.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 10:37
Processo nº 0830556-86.2022.8.14.0301
Jean Clauberson Rodrigues Luz
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2025 06:08