TJPA - 0917849-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:32
Decorrido prazo de ILMAR MODESTO DE BRITO - CRIACOES POTIGUAR em 10/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:00
Decorrido prazo de ILMAR MODESTO DE BRITO - CRIACOES POTIGUAR em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 18:00
Decorrido prazo de MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ILMAR MODESTO DE BRITO - CRIACOES POTIGUAR em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917849-26.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ILMAR MODESTO DE BRITO - CRIACOES POTIGUAR Nome: ILMAR MODESTO DE BRITO - CRIACOES POTIGUAR Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 100, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66013-060 A presente ação foi devidamente proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 700 do CPC.
Desse modo, defiro a expedição de mandado de citação e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento da obrigação, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do art. 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso a parte requerida cumpra, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
Informe-se que no mesmo prazo, o réu poderá opor Embargos nos próprios autos e que caso não haja o oferecimento destes ou, ainda, o não cumprimento da obrigação acima referida, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Ademais, cientifique-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito em juízo de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Caso o endereço pertença a outra Comarca, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121811572138200000124958662 01 - Procuração Assinada Maxlog Instrumento de Procuração 24121811572181200000124958668 02 - Contrato Social Maxlog - última alteração Documento de Identificação 24121811572216300000124958669 03 - Notas fiscais Documento de Comprovação 24121811572270600000124958671 04 - Planilha de débito Documento de Comprovação 24121811572337700000124958675 05 - CNPJ Receita - Ilmar Modesto Documento de Identificação 24121811572376200000124958678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010912363402600000125505260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010912363402600000125505260 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020316471291600000126910647 06 - Relatório de Conta do Processo - Ilmar Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020316471323400000126910651 07 - Boleto de Custas Iniciais - Ilmar Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020316471351500000126910652 08 - Comp de pagto - Ilmar - 2.739,35 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020316471378000000126910653 Certidão Certidão 25020416321470500000127002888 -
05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Pagamento] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Autor: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTERNos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição.
Importante ressaltar que sem o relatório de conta do processo não é possível migrar as custas para o sistema PJE e também fazer a conferência se as custas foram recolhidas em conformidade com o valor da causa. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 09 de janeiro de 2025 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE -
09/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000606-33.2013.8.14.0058
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Walmira Machado Moura
Advogado: Manoel Francisco Pascoal Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2013 12:51
Processo nº 0800106-68.2025.8.14.0136
Orlando Barbosa da Silva Santos
Iraci Santos Silva
Advogado: Najila Gabriely Faria Nardi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2025 10:44
Processo nº 0832539-52.2024.8.14.0301
Elisete Maria Santana Pena
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 12:13
Processo nº 0832539-52.2024.8.14.0301
Elisete Maria Santana Pena
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2025 08:51
Processo nº 0821640-25.2024.8.14.0000
Elaine Cristina Madalena Porto
Jose Dequias Barros Neto
Advogado: Silvio Quirino da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 17:03