TJPA - 0810666-03.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO Endereço: A4, 28, QUADRA 15, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Salas 603-604/701-704, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n. 0810666-03.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08106660320248140040 CREDOR: THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO DEVEDOR: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24 VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.181,84 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 0,00. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário - documento anexo. d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:41
Decorrido prazo de THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO Endereço: A4, 28, QUADRA 15, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROCESSO n.º 0810666-03.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 123957838, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 123933338, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 119707112. É a tutela jurisdicional postulada: a) Condenar a Ré ao pagamento dos DANOS MATERIAIS experimentados pela Autora no valor total de: R$ 4.186,80 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos) - a ser devidamente corrigido e atualizado; b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS a Autora no importe de R$ 4.523,09 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e nove centavos), cuja quantia representa razoabilidade e proporcionalidade ao grau de ofensa, bem como equivalência com os precedentes jurisprudenciais de casos similares; Primeiramente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No que concerne ao Tema Repetitivo 589 do STJ, há clara diferenciação em razão da natureza dos interesses/direitos discutidos.
A discussão do referido tema reside em “Controvérsia: Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Implantação.
Ação individual.
Ajuizamento concomitante com Ação Civil Pública proposta pelo MP/RS.
Suspensão do processo singular concernente à ação individual no aguardo do julgamento da demanda coletiva.”, ou seja, denota interesses/direitos coletivos propriamente dito (strictu sensu), na forma do Artigo 81, parágrafo único, II, do CPC.
Veja, o piso salarial será ou não fixado nacionalmente a todos os profissionais do magistério respectivo, inexistindo circunstâncias particulares a justificar o andamento das demandas individuais, sobretudo em face da natureza nacional da discussão.
Em relação à causa de pedir específica que gerou o Tema 60 no STJ, os interesses/direitos também são coletivos propriamente ditos, na medida em que se discute a correção monetária que eventualmente seria devida em virtude dos Planos Econômicos, ou seja, o cabimento ou não de incidência de consectários legais.
No caso dos contratos com a HURB, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo da questão de tarifa flexível e o direito do consumidor.
Nessa modalidade de compra, em razão da vantagem econômica auferida, o controle de disponibilidade fica a cargo do fornecedor de serviços.
Essa prática não vai contra o Código de Defesa do Consumidor e, e já enfrentado pelos tribunais nacionais, ao qual colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO.
AQUISIÇÃO CERCA DE SEIS MESES ANTES DA DATA DE EMBARQUE, NA MODALIDADE TARIFA PROGRAMADA .
ALTERAÇÃO DE VOO POR VONTADE DOS PASSAGEIROS, CINCO DIAS ANTES DO EMBARQUE.
DISPONIBILIDADE APENAS NA MODALIDADE TARIFA FLEXÍVEL.
COBRANÇAS DE TAXAS PELA ALTERAÇÃO DO VOO E DE DIFERENÇA TARIFÁRIA.
LICITUDE.
INFORMAÇÃO PREVIAMENTE FORNECIDA AO CONSUMIDOR.
REGRAS LANÇADAS DE FORMA CLARA NOS BILHETES DE EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MANTIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível Nº *10.***.*54-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGEM.
AQUISIÇÃO EM MARÇO/2021, DURANTE A PANDEMIA COVID-19, DE 2 PACOTES TURÍSTICOS SUPERPROMOCIONAIS DE 10 DIAS COM DESTINO INTERNACIONAL À ORLANDO/FL, NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PARA 6 PESSOAS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR (PAIS, FILHAS MENORES E AVÓS MATERNOS), COM INDICATIVO, COMO MERAS SUGESTÕES, DE 3 DATAS PREFERENCIAIS PARA EMBARQUE (16.10.2022, 04.11.2022 E 18.04.2023), SABENDO-SE TRATAR DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE DE DATA FLEXÍVEL, CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE, COM DATA LIMITE PARA 31.12.2023, SEGUNDO O ART. 2º I, § 5º DA LEI 14.046/2020.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC PARA AMPARAR A VINDICADA MEDIDA DE URGÊNCIA, QUE ADEMAIS, SE CUMPRIDA, CONTÉM O INEGÁVEL ÓBICE DA IRREVERSIBILIDADE A QUE ALUDE O REFERIDO ART. 300 DO CPC, EM SEU § 3º.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004177-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.04.2023) Entretanto, o cerne da questão se trata de demora no cancelamento do pacote.
Neste aspecto, observo que a autora vem desde outubro de 2023 tentando cancelar o pacote e não consegue.
Diante disso, iniciara uma verdadeira saga para receber o valor do estorno de volta.
Ora, o tempo é um dos ativos mais valiosos por ter disponibilidade equânime a todos, ser irrecuperável e de preenchimento limitado, de modo que uma ação importa na abdicação das demais possíveis A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Neste artigo, buscou-se verificar se a 3ª Turma do STJ acolhe ou não a teoria do desvio produtivo do consumidor, a partir da análise de acórdãos — sendo eles do REsp 1634851/RJ, DJe 15.02.18, e do REsp 1737412/SE, DJe 08.02.19, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nesse sentido, o fornecedor, ao se esquivar de resolver o problema primitivo em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o fornecedor consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor duas novas alternativas de ação, que são indesejadas: assumir o prejuízo ou tentar, ele mesmo, solucionar a situação lesiva.
Ademais, ao confrontar o consumidor com essas novas alternativas de ação que, apesar de indesejadas, mostram-se prioritárias, necessárias ou inevitáveis naquele momento, o fornecedor restringe a possibilidade de escolha do consumidor.
Além disso, ao impor ao consumidor um prejuízo em potencial, iminente ou consumado, o fornecedor influencia a vontade do consumidor, o que gera o dever de indenizar, vejamos: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (TJDFT, Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14)3 No caso em tela, houve a comprovação do dispêndio de R$ 4.186,80 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), para aquisição de pacote turístico com destino Madrid, (id 119707118), sem o usufruto devido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir a autora R$ 4.186,80 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
B). condenar o réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
17/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:42
Audiência Una realizada para 23/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/08/2024 06:12
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:15
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:08
Decorrido prazo de THAIS VALADARES OLIVEIRA COELHO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:38
Audiência Una designada para 23/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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09/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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