TJPA - 0800604-69.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONCIA ARAQUES DO AMARAL em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800604-69.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Declarada a incompetência deste juízo em face do litisconsórcio passivo necessário do INSS, e restando frustrada a tentativa de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme certificado no Processo n° 0814212-08.2023.8.14.0006, Ids 145274531 e 147670483, entre outros com a mesma decisão interlocutória, passo a prolatar sentença no presente feito, concluso em atendimento à deliberação de Id 147728912, do Processo 0810399-36.2024.8.14.0006: Sem relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONCIA ARAQUES DO AMARAL em face de AAB - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, na qual a parte Autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou adesão à entidade associativa demandada.
O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Analisando os autos, verifica-se que a apreciação dos pedidos formulados pela parte Autora demanda análise de eventual responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na efetivação dos descontos questionados, os quais somente poderiam ser realizados mediante autorização prévia e expressa da parte beneficiária tanto junto à entidade associativa como perante a autarquia previdenciária, conforme regulamento do próprio INSS, exigindo-se procedimento autônomo e específico entre o beneficiário e o INSS, previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.060, de 26 de setembro de 2022, para desbloqueio do benefício previdenciário.
Dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024: Art. 22.
O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies. (...) § 2º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.
Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo revela-se imprescindível para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
O art. 115, § ún., do CPC estabelece que, "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deverá determinar ao autor que solicite a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, dentro de um prazo fixado, sob pena de extinção do processo".
Note-se que a parte Autora imputa desconto ilícito a uma entidade associativa que mantém vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação- Técnica (INSS) e, independentemente da de provas ou de indícios de filiação/autorização perante a entidade de classe Demandada para afastar a ilegalidade exordialmente apontada, esta não serve por si, sendo exigida, também, autorização direcionada à autarquia previdenciária para desbloqueio do respectivo benefício.
Deve, assim ser garantido o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes, à totalidades dos litigantes, inclusive sob pena de nulidade da sentença (arts. 114 e 115, CPC).
Desta forma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e a autarquia federal (INSS), não podendo o presente feito ter continuidade neste Juizado Especial Cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025).
Assim, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não sendo possível a redistribuição do processo à Justiça Federal, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 8.º c/c 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95 e art. 114 do CPC.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/07/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:52
Decorrido prazo de LEONCIA ARAQUES DO AMARAL em 16/06/2025 23:59.
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23/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:46
Audiência de Una do dia 30/04/2025 09:30 cancelada.
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23/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONCIA ARAQUES DO AMARAL em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, AUTOR: LEONCIA ARAQUES DO AMARAL, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua/PA, 13 de fevereiro de 2025.
JUAN PABLO LIMA CHAVES -
13/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:02
Desentranhado o documento
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13/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:42
Decorrido prazo de LEONCIA ARAQUES DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 19:10
Audiência de Una designada em/para 30/04/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2025 19:10
Audiência de Conciliação do dia 23/06/2025 11:30 cancelada.
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27/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800604-69.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida “efetue o cancelamento dos descontos” de parcela denominada “Contribuição AAB – 0800 000 3892”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de descontos de valores não reconhecidos pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077675-68.2024.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Diante da negativa expressa quanto à contratação com associação e, ainda, do fato de que os descontos em questão incidem em verba de caráter alimentar, restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela vindicada pela parte, voltada à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2567503-07.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores questionados nos autos, sob a denominação “CONTRIB.
AAB – 0800 000 3892”, até ulterior deliberação.
Em caso de eventual pedido fundado em descumprimento desta decisão, para garantir economia e celeridade processual, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte Autora para que tenha a cautela de verificar e informar, no pedido, a data de fechamento da sua folha de pagamento; b) à Secretaria, que expeça CERTIDÃO sobre a data de intimação da Demandada, bem como, PROCEDA a intimação da parte Reclamada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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