TJPA - 0916081-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916081-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA COSTA BROTAS REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital -
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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01/06/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0916081-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORIO DA CONCEICAO GUEDES REU: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de aditamento (Id. 133694770), para correção do polo ativo.
Promovam-se as devidas anotações no PJE.
O Código de Processo Civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os preceitos legais, comprovando que passa por dificuldades financeiras pressupostos legais para a concessão do benefício requerido que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121119124059600000124550601 Planilha de Cálculo do PASEP- MARCO Documento de Comprovação 24121119124107200000124550606 Extratos detalhados do PASEP - MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 24121119124144900000124550605 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 24121119124331800000124550602 CTPS - MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 24121119124364600000124550603 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 24121119124398000000124550604 Reservista MILITAR - MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 24121119124431200000124550608 PROCURAÇÃO - MARCO ANTONIO Documento de Comprovação 24121119124462800000124550607 Decisão Decisão 24121311251580200000124643011 Petição Petição 24121318585058800000124707650 Decisão Decisão 24121311251580200000124643011 Certidão Certidão 25010914072641000000125513750 -
13/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0916081-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORIO DA CONCEICAO GUEDES Nome: HONORIO DA CONCEICAO GUEDES Endereço: Rua dos Pariquis, 106, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 REU: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: AV ANGELO DEBIASI, SN, centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação envolvendo matéria não afeta à competência da Vara da Fazenda Pública.
Decido.
A ação proposta não envolve nenhum dos entes que integram a Fazenda a justificar a atuação do Juízo privativo da Fazenda, cuja competência é delimitada no art. 111, I, da Lei Estadual nº 5.008, de 10/12/1981 e Resolução nº 14/2017-GP, do Tribunal de Justiça.
Diante das razões expostas, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para uma das varas de direito privado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/01/2025 14:07
Expedição de Carta rogatória.
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09/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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11/12/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 19:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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