TJPA - 0802367-16.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2021 08:22
Baixa Definitiva
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES BARBOSA em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802367-16.2019.8.14.0039 APELANTE: MARIA HELENA CHAVES BARBOSA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA CHAVES BARBOSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões (Num. 4103780) argui a apelante que se trata de relação de consumo, devendo serem aplicadas as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o réu agiu com culpa, concorrendo diretamente para o evento danoso.
Relata que sofreu descontos indevidos em seu benefício, motivo pelo qual deve ser procedida a restituição de tais valores em dobro.
Diz, ainda, que restou configurada a fraude na contratação, pugnando pela condenação do recorrido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contrarrazões, afirma o apelado que a sentença deve ser mantida, pois a Autora firmou o contrato de forma legítima e válida, tendo a contratação sido regularmente celebrada e gerado proveito econômico à autora.
Defende a validade da contratação por meio de assinatura a rogo e com duas testemunhas sem a necessidade de instrumento público, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Diz, ainda, que a pessoa que assinou o contrato a rogo foi o próprio filho da apelante, o que demonstra a inexistência de fraude na contratação.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Pretendia a autora a declaração da inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 570035994, no valor de R$ 2.734,27 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), sob a alegação de que foi realizado com o apelado mediante fraude; e a indenização por dano moral.
Por outro lado, o Banco réu aduz que a autora firmou regularmente um contrato de empréstimo.
O Juízo de primeiro grau, com fundamento no ordenamento jurídico pátrio, julgou improcedente o feito.
Entendo que a r. sentença impugnada deu correta solução à lide e de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Assim, não obstante a possibilidade da inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte autora fazer prova do direito alegado, ainda que minimamente, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que o réu/apelado logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora/apelante, apresentando provas de suas alegações com a juntada de documentos que comprovaram a efetiva contratação entre as partes.
As provas que o apelado apresentou atestam a contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, produzindo prova do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da apelante.
Ademais, a condição de analfabeta da apelante não lhe retira a capacidade civil.
A lei estabelece que a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por 02 testemunhas (CC, art. 595).
Esse entendimento está pacificado em diversos Tribunais, incluindo esta Corte Paraense.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA – PARTE CONTRATANTE APOSENTADO INSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A simples alegação de que a parte é aposentada ou analfabeta não induz ilegalidade do contrato. 2.
Havendo prova de que a parte conhecia do empréstimo e que anuiu com sua contratação, inclusive com sua assinatura e das testemunhas, não há que se afastar a legalidade do contrato por simples fato de ser ela analfabeta se o contrato contém os requisitos de validade. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (2529513, 2529513, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-04).” Do termo de adesão para concessão de empréstimo com desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes (Num. 5481954 - Pág. 1 e seguintes), verifico que a pessoa que assinou a rogo pela parte autora foi o próprio filho da idosa, Sr.
Antônio Chaves Barbosa (Num. 5481954 - Pág. 4).
Aliado a isso, o recorrido juntou aos autos o aludido contrato, com os documentos pessoais idênticos aos da inicial, e com a assinatura do filho da idosa a rogo, acompanhado da assinatura de duas testemunhas.
Referidos documentos ou a sua autenticidade não foram impugnados pela autora.
Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
Inexistindo impugnação pela apelante acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo Banco, reputam-se autênticos e aptos a comprovar a contratação existente entre as partes.
Na mesma linha, em conformidade com o disposto no artigo 422 do CPC, qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem capacidade para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Diante do exposto vislumbro que a contratação feita existe e é válida e eficaz, o que conduz a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém, 26 de julho de 2021.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
19/08/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:48
Conhecido o recurso de MARIA HELENA CHAVES BARBOSA - CPF: *26.***.*42-49 (APELANTE) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (APELADO) e não-provido
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26/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 09:22
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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