TJPA - 0802237-23.2020.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 12:11
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:06
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO:_________ PROCESSO Nº 0802237-23.2020.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMBARGADA: JULIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO COM FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO APELO. 1.
Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correções de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses especificas para o seu cabimento. 2.
Embargos de Declaração conhecido e improvido. -
17/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:00
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e JULIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA - CPF: *41.***.*06-49 (APELADO) e não-provido
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16/07/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0802237-23.2020.8.14.0061 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 4 de agosto de 2023 -
04/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:10
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão na decisão “a quo” proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 13252916), determinou a emenda, para a juntada do contrato original, tendo a parte autora, entretanto, permanecido inerte, não juntando a cédula de crédito original, conforme se depreende da certidão ID 13252926. 3.
Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário, e como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 4.
Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título.
Esse é o posicionamento atual prevalecente de nossa jurisprudência nacional. 5.
No mais, em que pese a afirmação do apelante de que o contrato mencionado nos autos seria digital, impende consignar que tal alegação não restou comprovada, ainda que oportunizado pelo magistrado de piso, uma vez que, pelo que se infere do pacto, trata-se na verdade de assinatura por meio de caneta magnética ou eletrônica, e não assinatura digital/eletrônica que, por certo, exigiria um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, o que não se fez presente no caso vertente. 6.
Recurso Conhecido e Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., e como apelada JÚLIA CRISTIANE DA COSTA PAIVA.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 04 de julho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
11/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2023 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 08:41
Conclusos ao relator
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22/03/2023 08:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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