TJPA - 0812967-95.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO EVANDRO BARBOSA SIQUEIRA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO EVANDRO BARBOSA SIQUEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0812967-95.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: ANTONIA ALESSANDRA LEITAO GONCALVES Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1021, BAIRRO DO CARIR, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-160 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: CLAUDIO EVANDRO BARBOSA SIQUEIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça 2.
Intime-se o(a) devedor(a) para, em 3 dias, efetuar o pagamento da pensão, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses, nos termos do art. 528 §3º do CPC, bem como protesto do pronunciamento judicial, nos moldes do art. 528, §1º do CPC.
Esclareço que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, do CPC). 3.
Caso o(a) executado(a) pague, comprove que já pagou a dívida ou apresente justificativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da alegação e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos. 4.
Não havendo comprovação de pagamento ou apresentação de justificativa, autos conclusos para decretação da prisão, sem prejuízo do protesto da dívida, na forma do art. 528, § 1º, do CPC.
Em seguida, vista ao MP para manifestação. 5.
Paga a prestação alimentícia, de já, determino a suspensão do cumprimento da ordem de prisão.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura.
Cumpra-se expedindo o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
07/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ALESSANDRA LEITAO GONCALVES - CPF: *15.***.*49-87 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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