TJPA - 0849913-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:54
Juntada de identificação de ar
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20/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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01/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0849913-81.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS Endereço: QD-D, n 14, (Cj Radional II), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-041 Nome: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Quadra D, 14, (Cj Radional II), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-041 Reclamado: Nome: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua das Palmeiras, 1279, Una, BELéM - PA - CEP: 66652-070 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ELIEL DE JESUS DOS SANTOS e DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face de ANTONIO DA SILVA RIBEIRO.
Relatam os autores que o 1º autor conduzia seu veículo Honda NXR160, placa QVO 7B34 na Rua Fernando Guilhon, estando o 2º autor na carona da motocicleta e, no momento em que cruzavam a Travessa Padre Eutíquio, foram atingidos pelo veículo conduzido pelo reclamado, que realizou conversão à esquerda em alta velocidade, arremessando os autores em via pública, sem prestar socorro.
Esclarecem que o acidente causou lesões corporais graves, além de danos ao seu veículo, experimentado prejuízo de R$ 2.917,31, conforme valor orçado para reparação da moto.
O requerido não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo tendo sido devidamente citado. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
O art. 20 da Lei 9.099/95 diz: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o requerido não se fez presente e a Lei dos Juizados Especiais adotou o critério da presença ou ausência em audiência para a configuração ou não do estado de revelia.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento é imperativo e obrigatório, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE.
Considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da parte demandada e recebida, consoante o pacificado pelo Enunciado 05 do FONAJE.
Como, no caso em tela, o réu foi regularmente citado, mas não se fez presente em audiência, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada à revelia, em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 345, inciso II do Código de Processo Civil, bem como artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
No mérito, cumpre destacar que é clara a aplicabilidade das regras do Código Civil à relação como in casu, restando pacificado na jurisprudência que tal relação é regida pelas disposições da legislação civilista, por se tratar de particulares.
Por conseguinte, cabia ao reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pelos autores, porém, se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o vídeo anexado a petição inicial, constato que os autores trafegavam pela Rua Fernando Guilhon e, no momento em que cruzavam a Travessa Padre Eutíquio, foram atingidos pelo veículo conduzido pelo requerido, que efetuou manobra imprudente, sem atentar para o fluxo da via e invadindo a mão em que trafegavam os requerentes.
Tais fatos revelam que o reclamado agiu com imprudência ao ingressar na via pela contramão de direção, afrontando as regras gerais de circulação e conduta no trânsito previstos Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Assim, deve o réu arcar com os danos suportados pelo reclamante, consoante os artigos 186, 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
A propriedade da motocicleta está devidamente comprovada nos autos, tendo o 1º autor anexado o CRLV de sua motocicleta à petição inicial.
No que se refere aos danos materiais, referente as despesas para reparação da moto, passo a considerar o valor do menor orçamento, R$2.696,75.
No tocante aos danos morais, estão presentes, no caso em comento, em relação ao 2º reclamante, Domingos, pois, o acidente causou graves lesões ao autor, o incapacitando temporariamente, conforme se infere do laudo médico e perícia anexada aos autos.
No presente caso, o autor sofreu lesão grave no joelho e calcanhar, em decorrência de acidente de trânsito causado pela conduta imprudente do réu, necessitando de internação hospitalar e posterior tratamento para sua recuperação.
Tal situação revela uma clara afronta aos direitos da personalidade, com impacto não apenas na integridade física, mas também na dignidade do autor, afetando sua vida cotidiana, seus planos e sua estabilidade emocional.
Reconhecido dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso, a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Com relação ao 1º autor, Eliel, improcedente o dano moral, por não vislumbrar ofensa à honra ou a imagem do Reclamante, bem como diante da ausência de consequências graves em decorrência do sinistro.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ANTONIO DA SILVA RIBEIRO: 1 - a pagar ao autor ELIEL DE JESUS DOS SANTOS indenização por danos materiais no valor total de R$2.696,75 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) com correção monetária e juros ao mês, a partir da data do acidente (25.12.2023), observando-se os termos do art.406 do CC. 2 - a pagar ao autor DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data conforme preceitua a súmula 362 do STJ e juros moratórios ao mês a partir da data do acidente, observando-se os termos do art.406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n º.9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:58
Decretada a revelia
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03/07/2025 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/07/2025 11:47
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 03/07/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 14:10
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:51
Audiência de Una designada em/para 03/07/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0849913-81.2024.8.14.0301 Reclamante: ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS / DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Reclamado: ANTONIO DA SILVA RIBEIRO / JOSE MARQUES DIAS JUNIOR De ordem da Juíza titular desta Vara, fica designada Audiência UNA de conciliação e instrução, para o dia 29/04/2025, às 12:00 horas.
Disponibilizamos abaixo o LINK e o QR Code de participação, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), para a referida Audiência, para todos que possuírem condições de participar de forma virtual, mantendo-se presencial para as partes que não dispuserem de recursos tecnológicos, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (virtual para uma parte e presencial para outra parte). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYyMjk3YjUtMzVlYy00MDAwLTkwMzQtMDJmNDUyMDE3Y2Fh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d OBSERVAÇÕES : 1) Caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente no link acima, deve-se copiar o link (selecionando-o com o botão direito do mouse) e abri-lo em uma janela em separado. 2) Não acesse o link por meio de documento baixado em formato "pdf" para evitar erro de acesso. 3) Devem os participantes testar o referido link com antecedência, a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e permitir o ingresso na sala virtual no momento da realização da referida audiência. 4) Sugere-se às partes (reclamante/reclamada) que juntem antecipadamente nos autos eletrônicos (PJE) os seguintes documentos: contestação; manifestação à contestação; procuração; substabelecimento; outro documento comprobatório (documento em pdf, vídeo, áudio, foto), a fim de que não haja atraso na realização da audiência, tampouco na pauta. 5) Diante da possibilidade de atrasos nas audiências anteriores, é possível que o seu acesso à respectiva sala de videoconferência não seja autorizado no horário previsto para o início da audiência, devendo as partes, em tais casos, aguardarem a autorização para ingresso na sala virtual, o que ocorrerá no momento oportuno. 6) Informa-se, ainda, que deverá ser juntado, no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato. 7) Caso a parte não acesse diretamente a sala virtual pelo link informado ou não compareça para participar presencialmente da audiência, deve apresentar a tempo justificativa escusável, sob pena de sofrer as penalidades processuais legais. 8) Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=910995), a qual regulamenta os procedimentos para realização de audiências por videoconferência nas Varas de Juizados Especiais Cíveis do TJPA, bem como o Guia Prático da Plataforma de Videoconferência, constante do site do TJE/PA, bem como as orientações a seguir para participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura tecnológica necessária: computador (notebook, Celular ou tablet), câmera de vídeo, microfone, caixa de som, acesso à internet. - Ferramenta: Microsoft Teams (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Partes e patronos podem estar presentes na data/hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador). - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto para ser apresentado em audiência. - Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do telefone (91) 99292-4887 ou via e-mail [email protected], ou, ainda, por meio de atendimento no balcão virtual via Teams.
Belém (PA), 10 de março de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:50
Audiência de Una redesignada para 29/04/2025 12:00 para 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIEL DE JESUS SANTOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELEM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 3211-0421 / 99292-4887 - [email protected] Processo: 0849913-81.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR de citação do Reclamado ANTONIO DA SILVA RIBEIRO, vinculado aos autos, conforme Id 127508865 - Identificação de AR (AR), com a informação "ausente (3x)”.
Belém, 9 de janeiro de 2025.
Lucival Moura de Andrade Analista Judiciário da 3ªVJEC -
09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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27/08/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:04
Audiência Una redesignada para 30/01/2025 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 09:57
Audiência Una designada para 03/09/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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