TJPA - 0917214-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 09/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917214-45.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
REU: O.
D.
S.
A.
Nome: O.
D.
S.
A.
Endereço: Passagem Bandeirante, 37, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-380 DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
B.
H.
S. por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra O.
D.
S.
A., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 133808655, constante nos autos.
Apresentou contrato (ID 133808653) Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Moto/HONDA BIZ 110 I CBS VERMELHA, Chassi 9C2JC7000RR066045, Modelo 2024, Ano 2024, Placa SZJ9H93, Renavam 1393818797.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar ] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
H.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 17 de dezembro de 2024 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE -
17/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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