TJPA - 0891691-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2025 08:01.
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10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2025 08:01.
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07/02/2025 21:34
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 10:46
Mandado devolvido cancelado
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07/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:55
Juntada de Ofício
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0891691-31.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULA FRANCINETE ROMA VASCONCELOS REU: Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paula Francinete Roma Vasconcelos em face do Estado do Pará, com o objetivo de obter o restabelecimento imediato da gratificação de magistério em educação especial (50% sobre o vencimento-base), a qual vinha recebendo regularmente desde 2009, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e que foi abruptamente cessada em agosto de 2024, sem qualquer notificação ou instauração de processo administrativo.
A autora alega que a gratificação possui natureza alimentar, sendo indispensável para sua subsistência, agravada por sua idade avançada e problemas de saúde.
Sustenta que o corte foi ilegal, afrontando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, coisa julgada, segurança jurídica e o direito ao contraditório e ampla defesa. 2.
Fundamentação 2.1.
Requisitos para a Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se: a) Probabilidade do direito; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) Ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.2.
Probabilidade do Direito Os documentos juntados demonstram que a autora recebia regularmente a gratificação de 50% desde 2009, com base em decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0001002-97.2007.8.14.0000, que reconheceu seu direito.
O corte unilateral e abrupto da gratificação, sem notificação prévia ou processo administrativo, viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF).
Além disso, a gratificação está prevista no art. 31, XIX, da Constituição Estadual do Pará e reforçada pela Lei nº 9.322/2021, que valida expressamente o benefício para professores em educação especial.
Portanto, estão demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora. 2.3.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo A gratificação, de natureza alimentar, é essencial para a subsistência da autora, idosa e com problemas de saúde.
O corte abrupto, sem justificativa, compromete sua dignidade e a possibilidade de arcar com despesas básicas e médicas.
Assim, o risco de dano irreparável está devidamente configurado. 2.4.
Ausência de Risco de Irreversibilidade A concessão da tutela de urgência para restabelecer a gratificação não gera risco de irreversibilidade, pois, caso ao final a decisão seja desfavorável à autora, os valores poderão ser compensados ou restituídos. 3.
Conclusão Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: 1.
Determinar que o Estado do Pará reestabeleça, imediatamente, o pagamento da gratificação de magistério em educação especial (50%) nos vencimentos da autora, com base no último valor pago antes de sua cessação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Oficie-se à SEPLAD – Secretaria de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Belém(PA), Datado e assinado digitalmente.
Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:11
Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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