TJPA - 0803361-60.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 02:02 Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. 
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                                            03/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica as Contestações que foram juntadas pela parte requeridas nos presente autos nos IDs 136760051 e 136829347.
 
 Tailândia/PA, 26 de maio de 2025.
 
 ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 159484
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                                            26/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 00:48 Decorrido prazo de CERES INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:43 Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 03:42 Decorrido prazo de PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 21:09 Decorrido prazo de CERES SECURITIZADORA S/A em 27/01/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 01:35 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            22/01/2025 20:46 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            22/01/2025 20:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/01/2025 08:09 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/01/2025 09:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803361-60.2024.8.14.0074 AUTOR: LETICIA CORDEIRO GALLETTI Nome: LETICIA CORDEIRO GALLETTI Endereço: ROD PA 150, Vicinal 16, s/n, KM 06, s/n, Vicinal 16, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: CERES INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, CERES SECURITIZADORA S/A, PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: CERES INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA Endereço: EDILSON LAMARTINE MENDES, 536, PAVMTOSUPERIOR, PARQUE DAS AMERICAS, UBERABA - MG - CEP: 38045-000 Nome: CERES SECURITIZADORA S/A Endereço: EDILSON LAMARTINE MENDES, 536, PAVMTOSUPERIOR SALA 02, PARQUE DAS AMERICAS, UBERABA - MG - CEP: 38045-000 Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: RODOVIA BR-010, KM 1648, S/N, TEL. (91) 3729-3761, TRANSUL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES proposta por LETICIA CORDEIRO GALLETTI em face de CERES INVESTIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, CERES SECURITIZADORA S/A e PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
 
 A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com negativação em seu nome no valor de R$ 106.372,28, realizada pela primeira requerida.
 
 Sustenta que desconhece qualquer operação de cessão, que já quitou todos os débitos diretamente com a Portal Agro e que nunca foi notificada sobre cessão de créditos. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em análise, verifico a presença de tais requisitos.
 
 A probabilidade do direito está evidenciada pela robusta documentação acostada aos autos: 1.
 
 A Cédula de Produto Rural nº 48/2023 (ID 132712096) demonstra que a obrigação original consistia na entrega de 5.800 sacas de soja à Portal Agro; 2.
 
 O relatório de pesagens (ID 132712101) comprova a efetiva entrega do produto, tendo a autora entregue um total de 732.060 kg de soja à requerida Portal Agro; 3.
 
 O documento de ID 132712096, pág. 4, comprova que a própria Portal Agro, em 28/06/2024, procedeu ao CANCELAMENTO DE PENHOR da CPR nº 48/2023, atestando a quitação da obrigação; 4.
 
 Os recibos e comprovantes de transferência (IDs 132712104 e 132712099) demonstram os pagamentos e acertos financeiros realizados entre a autora e a Portal Agro; 5.
 
 Não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha sido notificada sobre eventual cessão de crédito antes de efetuar o pagamento ao credor original, o que, nos termos do art. 292 do Código Civil, desobriga o devedor que paga ao credor primitivo.
 
 O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e grave.
 
 A manutenção da negativação impede a autora de obter crédito para o plantio da safra 2025, o que resta demonstrado pela natureza de sua atividade profissional (produtora rural) e pelo momento do ano agrícola, sendo notório que o período de plantio se aproxima e demanda significativo aporte financeiro.
 
 A impossibilidade de acesso ao crédito, neste momento, pode inviabilizar toda a produção do próximo ano, causando prejuízos de difícil reparação.
 
 Ademais, conforme documentação de ID 132712096, a autora demonstra histórico de cumprimento regular de suas obrigações, tendo inclusive realizado a entrega integral do produto objeto da CPR, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas: a) Suspendam imediatamente todas as cobranças em nome da autora referentes ao débito discutido; b) Procedam, caso haja negativação, à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito questionado, no prazo de 48 horas; c) Abstenham-se de realizar novas negativações referentes ao mesmo débito.
 
 Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
 
 Ainda, considerando a natureza da demanda, citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
 
 Em razão da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
 
 Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
 
 Servirá o presente como mandado/ofício.
 
 Intimem-se.
 
 Citem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 16 de dezembro de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            07/01/2025 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/01/2025 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/12/2024 23:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 14:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/12/2024 21:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 17:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/11/2024 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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