TJPA - 0802409-94.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DESKONTAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREIA QUEIROZ DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA QUEIROZ DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DESKONTAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 20/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de carta
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30/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DESKONTAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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25/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA QUEIROZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA QUEIROZ DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA QUEIROZ DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:48
Expedição de Carta.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA QUEIROZ DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DESKONTAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:38
Expedição de Carta.
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18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de carta
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18/07/2024 07:19
Conhecido o recurso de DESKONTAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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17/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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04/04/2022 14:16
Recebidos os autos
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04/04/2022 14:16
Distribuído por sorteio
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802409-94.2021.8.14.0039 Autor: ANDREIA QUEIROZ DA SILVA Réu: DESKONTAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes, os quais passo a descrever.
A autora afirma que a ré passou a efetuar ligações de cobrança, decorrentes de cartão de crédito denominado DESKONCARD, tendo tomado conhecimento da fatura após atender ao telefone e ser informada que deveria entrar no site “portaldafatura.com.br”.
Afirma desconhecer o débito.
Ao revés, a ré afirma ser ilegítima, posto que não pertence a nenhum grupo econômico suscitado pela autora, assim como não é a responsável pela liberação de crédito pelo cartão DESKONCARD.
Afirma que a emissão do cartão se deu por Deskontão Atacado e não Descontão Atacarejo.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva.
Improcede a preliminar levantada, posto que mesmo possuindo CNPJ distinto com quadro societário diferente, resta caracterizado que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Observa-se que as cores, nome e logo possuem clara semelhança uma da outra.
Importante destacar ainda, como bem asseverou ou autor, o CNPJ é composto por 14 números, sendo os 08 primeiros números forma a inscrição, os quatro números após a barra representam a quantidade de estabelecimentos inscritos (filiais) e os dois últimos são dígitos de verificação.
Por tais motivos, não prospera a preliminar.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As instituições financeiras são prestadoras de serviços com enquadramento no art. 3º, parágrafo segundo, do CDC, logo, estão submetidas às disposições e regramentos neles estabelecidos (Súmula 297, STJ).
Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Assim, a parte autora faz jus à inversão probatória, considerando sua condição de vulnerabilidade, devendo a ré provar o vínculo contratual que gerou a confecção e expedição do cartão de crédito.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão de alegar cobrança indevida, por ser inexistente.
O documento juntado pelo autor e constante no ID n. 28677835 informa o valor de débito atualizado, assim como o número do contrato, qual seja: 176698875960396.
Devido a inversão do ônus da prova, caberia ao réu trazer aos autos o contrato devidamente assinado, juntamente com cópia dos documentos necessários (documentos pessoais), como demonstração de negligência nas contratações, até porque é muito comum fraudes desta natureza.
A ré não cumpriu seu ônus processual, conforme artigos 434 e 373, II do CPC, deixando claro a falha na prestação de serviços.
Detectado a falha na prestação dos serviços diante da ausência de prova documental da relação jurídica contratual entre as partes, qualquer ato de cobrança existente referente à dívida em questão, diante da inexistência da dívida, por si só se torna abusivo e ilegal.
A desídia da ré, em clara falha na prestação dos serviços, prejudicou a autora diretamente, deixando claro a correlação entre a empresa ré e o dano sofrido pela autora (Teoria do Risco Profissional) e como consequência deve indenizar o autor.
Do dano moral.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O autor ao se ver vítima de cobranças indevidas por meio de sms e por telefonemas, de forma a não poder negociar, mas sim como única solução o pagamento por algo que não deve, causa angústia, pois poderia ter seu nome negativado ou protestado (“evite notificação via CARTORIO”)a qualquer momento.
A possibilidade de ver o próprio nome enxovalhado em razão de conduta negligente da ré, que poderia tornar público possível apontamento pejorativo traz dor e sofrimento sem dúvidas.
Inexiste a possibilidade de se negar o dano moral, haja vista o transtorno despropositado a que fora submetido o autor, que teve de busca o Judiciário para se livrar de problema desconhecido e que nem indiretamente deu causa e, por certo, consequência da ação predatória da é que captam clientes a todo custo, na busca do cumprimento de metas.
Não há dúvidas de que a autora foi vítima da desídia atribuída à ré.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas.
Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23.
Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação, assim como a atividade empresarial desempenhada pela autora, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n. 176698875960396 e do débito dele decorrente. b) O réu não poder em nenhum momento inserir o nome e ou cadastro de pessoa física da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito por dívida vinculada ao contrato n. 176698875960396. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). d) Mantenho a Tutela Antecipada deferida. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em má-fé.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita para ambas as partes, pois não há indícios de que os réus não possuem renda suficiente a custear as despesas processuais e outras decorrentes do processo.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 24 de novembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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