TJPA - 0817079-37.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817079-37.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa Djalma Dutra, 691, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Pagamento] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Consutec – Comércio e Serviços EIRELI em face do Consórcio Mobilidade Grande Belém por meio da qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 54.455,14 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) decorrente da emissão de duas notas fiscais referentes à aquisição e instalação de janelas e materiais correlatos com base em contrato de subempreitada firmado entre as partes no período de agosto a setembro de 2023.
Alega que os produtos e serviços foram devidamente entregues e executados, conforme comprovantes de recebimento e boletins de medição assinados por representantes do réu, bem como trocas de e-mails nas quais o próprio consórcio reconheceria a dívida, tendo solicitado prorrogação para pagamento.
Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 122194088 a ID 122194133, dentre os quais nota fiscal de serviços eletrônica referente a prestação de serviço de instalação de esquadria do autor para o réu no valor de R$7.725,21 (sete mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) (ID 122194124), documento auxiliar da nota fiscal eletrônica no valor de R$40.176,00 (quarenta mil cento e setenta e seis reais) (ID 122194125), boletim de medição de serviços e planilha atualizada de débito (ID 122194130).
Determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, com a advertência de que o não pagamento ou a ausência de oposição de embargos no prazo legal implicaria a constituição de título executivo judicial (ID 134788182).
O réu apresentou tempestivamente embargos monitórios (ID 141688101), impugnando a pretensão autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a insuficiência da prova escrita apresentada, destacando a inexistência de documentos idôneos que demonstrem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Sustenta que os boletins de medição são ilegíveis ou não estão assinados pelo consórcio, e que as notas fiscais não são acompanhadas de documentação técnica que comprove a execução dos serviços, como relatórios de obra ou planilhas de acompanhamento.
Alega ainda que os valores cobrados foram indevidamente acrescidos de atualização monetária pelo índice INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem qualquer previsão contratual ou legal.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos monitórios (ID 149326231), argumentando que a ação monitória não exige título com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo justamente o meio processual adequado para a cobrança de crédito lastreado em prova escrita sem força executiva.
Sustenta que os documentos juntados à exordial – notas fiscais, romaneio de entrega e boletins de medição – foram devidamente assinados por representantes do consórcio, entre eles gerente de contrato, técnico de edificações, gerente de planejamento e gerente financeiro, sendo capazes de comprovar a entrega dos materiais e a prestação dos serviços.
Alega, ainda, que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes revelam o reconhecimento da dívida por parte do embargante.
No tocante à correção monetária e aos juros aplicados, defende que foram utilizados critérios legais, sendo ônus do réu apresentar cálculo alternativo caso discordasse dos parâmetros adotados.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos restringe-se à verificação da higidez dos documentos apresentados pela parte autora e à aptidão da prova escrita para lastrear o procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o caput do referido dispositivo, é cabível a ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (i) o pagamento de quantia; (ii) a entrega de coisa; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A jurisprudência tem admitido, com frequência, a utilização de notas fiscais, boletins de medição e outros documentos que, embora não revestidos de força executiva, demonstrem suficientemente a existência da relação jurídica subjacente e a plausibilidade da obrigação inadimplida.
No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais (IDs 122194124 e 122194125), boletins de medição, planilha de débito atualizada e outros documentos que indicam a efetiva prestação dos serviços contratados.
Ainda que tais documentos não detenham a força de título executivo extrajudicial, são dotados de conteúdo probatório hábil a embasar a pretensão monitória, nos moldes exigidos pela legislação processual vigente.
Ressalte-se que os boletins de medição trazem indicações de assinatura de diversos representantes do Consórcio réu (ID 122194128), inclusive gerentes e técnicos vinculados à execução do contrato.
Ademais, há nos autos e-mails nos quais o réu teria reconhecido a dívida e solicitado dilação de prazo para pagamento, circunstância que corrobora a narrativa inicial e afasta a tese de inexistência do débito.
No tocante à impugnação à atualização monetária e aos juros aplicados, verifica-se que a parte autora utilizou os índices usualmente aceitos pela jurisprudência, como o INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
Não havendo cláusula contratual específica que disponha em sentido diverso, tampouco impugnação acompanhada de memória de cálculo alternativa pelo embargante — que sequer apresentou planilha de cálculo — reputam-se adequados os critérios utilizados pela autora, sobretudo diante da mora configurada.
Desse modo, ausentes elementos capazes de infirmar a higidez documental apresentada e não havendo prova de adimplemento, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial, com base nos documentos juntados aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Consórcio Mobilidade Grande Belém e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado por Consutec – Comércio e Serviços EIRELI na ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 54.455,14 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme descrito na exordial, atualizado até junho de 2024, devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817079-37.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa Djalma Dutra, 691, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Pagamento] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO Tendo em vista os embargos monitórios apresentados pela ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Encerrado o prazo, retornem o feito conclusos para julgamento dos embargos monitórios.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
02/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:27
Decorrido prazo de CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:29
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817079-37.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONSUTEC - COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa Djalma Dutra, 691, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 PARTE REQUERIDA: Nome: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Pagamento] CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC; 2.
Compulsando os autos, verifica-se que há prova documental da dívida no valor de R$ 54.455,14 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), constituído por título executivo extrajudicial no ID nº 122194124 e 122194125, não tendo tal prova,
por outro lado, eficácia executiva, conforme preceitua o art. 700 do CPC. 3.
Assim, evidenciado o direito do autor pelas provas coligidas, defiro a expedição de mandado de citação e pagamento (CPC, art. 701), a fim de que a parte requerida seja citada e, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante da inicial, a qual se acresce a quantia de 5% referente a honorários advocatícios – ficando, neste caso, isenta de custas – ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento comum. 4.
Consigne-se ainda no mandado que nesse prazo o requerido poderá oferecer embargos (NCPC, artigo 702, §1º) e, caso estes não sejam ajuizados ou não haja o cumprimento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo (NCPC, artigo 701, § 2º) e prosseguindo-se segundo os termos do Cumprimento de Sentença, do Código de Processo Civil. 5.
Entregue-se cópia da inicial aos requeridos.
Servirá a presente decisão como mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080219194883400000114450136 procuraçao Consutec Documento de Comprovação 24080219194912300000114450137 CONTRATO SOCIAL ATUAL Documento de Identificação 24080219194940500000114450138 NOTA CONSORCIO - MEDIÇÃO 9285 Documento de Comprovação 24080219194997400000114450173 danfe CONSORCIO Documento de Comprovação 24080219195024400000114450174 MED 9285- CONSULTEC Documento de Comprovação 24080219195050800000114450176 MEDIÇÃO CONSULTEC Documento de Comprovação 24080219195076600000114450177 Planilha de débitos judiciais consutec Documento de Comprovação 24080219195109300000114452529 romaneio terminal ananindeua Documento de Comprovação 24080219195134900000114452531 Gmail - VALORES EM ABERTO - CONSUTEC Documento de Comprovação 24080219195164300000114452532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310052247500000114484811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310052247500000114484811 Petição comprovante custas Petição 24091918455557600000119331553 boletoCusta 2 Documento de Comprovação 24091918455588700000119331554 boletoCusta 1 Documento de Comprovação 24091918455618800000119331555 contaProcesso Documento de Comprovação 24091918455664500000119331556 CUSTAS BRT Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091918455694800000119331557 DOC-20240806-WA0036.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091918455736800000119331558 Certidão Certidão 25010809574719000000125413528 - 
                                            
16/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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