TJPA - 0804233-64.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de TAINA BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de TAINARA BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de TAMARA PEIXOTO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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21/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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13/08/2025 08:22
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA processo N.º 0804233-64.2024.8.14.0013 proposta por: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA em favor de MARINALVA PEIXOTO BATISTA, conforme sentença exarada em 26/06/2025, sendo-lhe nomeado curador(a) o/a requerente: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA que exercerá a curatela de MARINALVA PEIXOTO BATISTA.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 07 de julho de 2025.
Eu, Larissa Silva, auxiliar de secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial, o digitei.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA -
12/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 02:54
Publicado Edital em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA processo N.º 0804233-64.2024.8.14.0013 proposta por: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA em favor de MARINALVA PEIXOTO BATISTA, conforme sentença exarada em 26/06/2025, sendo-lhe nomeado curador(a) o/a requerente: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA que exercerá a curatela de MARINALVA PEIXOTO BATISTA.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 07 de julho de 2025.
Eu, Larissa Silva, auxiliar de secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial, o digitei.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA -
24/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de TAINARA BATISTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:41
Decorrido prazo de TAINA BATISTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de TAINARA BATISTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de TAINA BATISTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de TAMARA PEIXOTO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de MARINALVA PEIXOTO BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA processo N.º 0804233-64.2024.8.14.0013 proposta por: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA em favor de MARINALVA PEIXOTO BATISTA, conforme sentença exarada em 26/06/2025, sendo-lhe nomeado curador(a) o/a requerente: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA que exercerá a curatela de MARINALVA PEIXOTO BATISTA.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 07 de julho de 2025.
Eu, Larissa Silva, auxiliar de secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial, o digitei.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema-PA -
08/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:01
Expedição de Edital.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804233-64.2024.8.14.0013 Requerente(s): MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA, brasileira, do lar, portadora de RG sob nº3732082 e CPF nº *90.***.*17-34 residente e domiciliada na Travessa Santo Antonio, nº 205, Bairro: Pedreira, CEP: 68.703-230, Capanema-PA; TAINA BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, manicure, portadora de RG 8010724 e CPF n° *42.***.*71-43 residente e domiciliada na Rua João Anselmo Brenesen, Vila Nova, 2050, CEP 88390.000, Barra Velha-SC; TAINARA BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, técnica de internet, inscrita no RG sob nº 8.553.828, e CPF sob nº *33.***.*88-75 residente e domiciliada na Rua Henrique Leonardo Deola Pftizer, nº365, Cidade Nova, CEP 88308-430, Itajaí-SC e TAMARA PEIXOTO BATISTA, brasileira, casada do lar, inscrita no RG sob nº 8500968 e CPF sob nº*54.***.*19-00, residente e domiciliada a Rua do ensino Q40 L12 n 462, Bairro: Jupiara, CEP:78843-056, Campo verde –MT.
Interditando(a): MARINALVA PEIXOTO BATISTA, brasileira, do lar, portadora da identidade nº 4463399, e inscrita no CPF/MF sob o nº 979.887.152- 91.
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 26 de junho de 2025, às 09h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o M.M.
Juiz Dr.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença das requerentes MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA, acompanhada de sua advogada Dra.
MARIANA LOPES PASSARINHO ROCHA, OAB/PA 23.229.
Presente a interditanda, a Sra.
MARINALVA PEIXOTO BATISTA.
Presente a curadora especial Dra.
JAQUELINE KURITA.
Presente o representante do Ministério Público, Dra.
ELY SORAYA SILVA CEZAR.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M Juízo iniciou a entrevista com o interditando, Sra.
MARINALVA PEIXOTO BATISTA, a qual respondeu às perguntas realizadas pelo Magistrado.
Dando continuidade, passou-se à oitiva da requerente Sra.
MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA.
Sem provas a produzir pelas partes.
Alegações finais remissivas pela parte autora.
A Curadora Especial manifesta-se pela procedência da ação.
O Parquet opina pelo deferimento dos pedidos.
Atos gravados em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO SENTENÇA A parte requerente acionou o Poder Judiciário para fins de solicitar a CURATELA DEFINITIVA de MARINALVA PEIXOTO BATISTA. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É sabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no artigo 2º do Código Civil (CC).
Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Assim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil foi modificado, o que gerou reflexos imediatos no instituto da curatela.
A referida Lei modificou os artigos 3º e 4º, do Código Civil e, atualmente, não existe mais a classificação de pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
No presente caso, afirma ser o requerido (a) incapaz, fisicamente e mentalmente, de exercer os atos da vida civil, ocorre que a parte requerida foi diagnosticada com grande dificuldade de aprendizado, confusão mental, desorientação no tempo e espaço, alucinação e delírios, comprometimento do juízo e crítica, fuga de idéias e limitação para realização de atividades de vida diária, conforme laudo médico anexado nos autos, impondo-se, assim, a decretação de sua interdição, por ser desprovido (a) da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curador (a) na pessoa do (a) postulante, que já vem prestando ao interditando (a), a assistência de que necessita.
Nesse sentido, já se manifestou os Tribunais: INTERDIÇÃO – EXAME PERICIAL – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO REALIZAÇÃO – CASSAR SENTENÇA.
Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição.
Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatória a realização de exame pericial no processo de interdição.
Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJMG.Processo 1038405040149400111.0384.05.040149-4/001.
Relator Dárcio Lopardi Mendes.
Julgamento: 29/11/2007).
Sendo assim, levando em consideração o parecer favorável do Curador Especial e Ministério Público, bem como a entrevista realizada com as partes, na qual restou clara a incapacidade do requerido, não conseguindo, inclusive, se expressar, impõe-se a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO PARCIAL de MARINALVA PEIXOTO BATISTA, brasileira, do lar, portadora da identidade nº 4463399, e inscrita no CPF/MF sob o nº 979.887.152- 91, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c art. 1.755 do Código Civil.
Declaro-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme art. 4º, inc.
III do Código Civil e, nos termos do art. 1.755 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curador(a), em caráter definitivo, o(a) requerente do pedido, MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA.
O curador, ora nomeado, deverá PRESTAR COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759, do CPC).
Dispenso a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos presentes autos.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma exigida pela legislação vigente (§3º, artigo 755, do CPC), produzindo esta decisão todos os seus efeitos imediatamente, independente de eventual recurso.
Prestado, em 5 (cinco) dias, o compromisso legal, a curadora passa a assumir a administração dos bens do interditado (§2º, artigo 759, do CPC).
COMUNIQUE-SE o Cartório Eleitoral apenas desta Zona.
As partes renunciam ao direito de recorrer, transitando em julgado imediatamente a sentença.
Sem custas, pois DEFIRO benefício da justiça gratuita.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Após os trâmites processuais acima, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Considerando a audiência virtual, dispensa-se as assinaturas dos presentes, tendo em vista ter sido o ato gravado e juntado em mídia que segue anexa.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira (estagiária), digitei. -
04/07/2025 20:26
Juntada de Termo de Compromisso
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:43
Audiência Entrevista realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 26/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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06/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:34
Audiência de Entrevista designada em/para 26/06/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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13/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0804233-64.2024.8.14.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA Endereço: Travessa Santo Antônio, 205, Pedreira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-230 REQUERIDO: Nome: MARINALVA PEIXOTO BATISTA Endereço: Travessa F, Nº 19, Bairro: São João Batista, em Capenema-PA DESPACHO Conforme depreende-se da certidão de ID 136082765, as partes não foram devidamente intimadas/citadas para participarem da audiência por não terem sido localizadas.
Ocorre que, em petição de ID 137260132 a parte autora manifestou-se informando o endereço atualizado da interditanda.
Sendo assim, por ser ato imprescindível, redesigno audiência prevista no art. 751 do CPC, para o dia 26.06.2025, às 09:30h.
Conste do mandado de intimação que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da citação (artigos 219 c/c 752, ambos do CPC).
Nos termos do art. 245 e seu §1º do CPC, não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça, nesse caso, descrever minuciosamente a ocorrência, ou seja, o que observar sobre o estado de saúde daquele.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804233-64.2024.8.14.0013 Requerente: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA, brasileira, do lar, portadora de RG sob nº3732082 e CPF nº *90.***.*17-34 residente e domiciliada na Travessa Santo Antonio, nº 205, Bairro: Pedreira, CEP: 68.703-230, Capanema-PA; TAINA BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, manicure, portadora de RG 8010724 e CPF n° *42.***.*71-43 residente e domiciliada na Rua João Anselmo Brenesen, Vila Nova, 2050, CEP 88390.000, Barra Velha-SC; TAINARA BATISTA DA SILVA, brasileira, solteira, técnica de internet, inscrita no RG sob nº 8.553.828, e CPF sob nº *33.***.*88-75 residente e domiciliada na Rua Henrique Leonardo Deola Pftizer, nº365, Cidade Nova, CEP 88308-430, ItajaíSC e TAMARA PEIXOTO BATISTA, brasileira, casada do lar, inscrita no RG sob nº 8500968 e CPF sob nº*54.***.*19-00, residente e domiciliada a Rua do ensino Q40 L12 n 462, Bairro: Jupiara, CEP:78843-056, Campo verde –MT .
Interditanda: MARINALVA PEIXOTO BATISTA, brasileira, do lar, portadora da identidade nº 4463399, e inscrita no CPF/MF sob o nº 979.887.152- 91.
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 27 de fevereiro de 2025, às 11h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o M.M.
Juiz Dr.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência das requerentes MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA TAINA BATISTA DA SILVA, TAINARA BATISTA DA SILVA e TAMARA PEIXOTO BATISTA.
Ausente a interditanda, a Sra.
MARINALVA PEIXOTO BATISTA.
Presente a curadora especial Dra.
JAQUELINE KURITA.
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
ELY SORAYA SILVA CEZAR.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M Juízo verificou a ausência das requerentes e da interditanda.
Atos gravados em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO 1-Façam-se os autos conclusos.
Considerando a audiência virtual, dispensa-se as assinaturas dos presentes, tendo em vista ter sido o ato gravado e juntado em mídia que segue anexa.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira (estagiária), digitei.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:52
Audiência Entrevista realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 27/02/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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18/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:36
Decorrido prazo de MARINALVA PEIXOTO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:57
Juntada de mandado
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31/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 08:35
Juntada de Termo de Compromisso
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21/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 19:12
Audiência Entrevista designada para 27/02/2025 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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20/01/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 19:09
Juntada de Mandado
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15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0804233-64.2024.8.14.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEIXOTO SEABRA Endereço: Travessa Santo Antônio, 205, Pedreira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-230 REQUERIDO: MARINALVA PEIXOTO BATISTA DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de processo cujo escopo é submeter a parte requerida à curatela.
O procedimento é regido pelos arts. 747 e ss. do NCPC.
A curatela é medida protetiva extraordinária, e afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, segundo os arts. 84, §3º, e 85, respectivamente, da Lei n.º 13.146/16.
Em igual sentido, o art. 749, p. único, do CPC prescreve que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório à parte requerida para a prática de determinados atos.
A par disso, e considerando o indício de prova da situação concreta de urgência que se extrai da documentação encartada pela parte autora, a qual demonstra a incapacidade relativa do requerido, defiro o pedido liminar, interditando-a parcialmente, limitando-se às questões de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme disposto no artigo 85, caput e §1º, da Lei n. 13.146/2015.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente ou por seu patrono, a fim de que compareça a este juízo e assine o competente Termo de Curatela Provisória.
Cite-se a parte requerida para a audiência prevista no art. 751 do CPC, designada para o dia 27.02.2025 às 11:300h.
Conste do mandado de intimação que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da citação (artigos 219 c/c 752, ambos do CPC).
Nos termos do art. 245 e seu §1º do CPC, não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça, nesse caso, descrever minuciosamente a ocorrência, ou seja, o que observar sobre o estado de saúde daquele.
Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
14/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:28
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/12/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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